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Reformas judiciais no sistema africano de direitos humanos: uma introdução

*Por Emmanuel Matheus de Sena Brasil


Foto: Elias Asmare / AFP


O sistema africano de proteção em matéria de direitos humanos é um dos grandes sistemas regionais reconhecidamente de defesa e promoção dos direitos humanos no mundo. O principal objetivo destes sistemas regionais, também existentes nos continentes americano e europeu, é de reunir interesses localizados nessas regiões para associação entre os seus entes estatais na aplicação das normas de proteção internacional dos direitos humanos cujo fundamento e alicerce primordiais estão pautados no princípio geral da dignidade da pessoa humana.


O artigo 5º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos preconiza que “Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica”. Nas lições de Benedita Mac Crorie, a respeito dos comentários referentes ao artigo 5º do referido tratado, leciona que “A dignidade da pessoa é o valor central no qual se funda o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que se pode verificar, desde logo, pela sua invocação nos preâmbulos da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como nos preâmbulos de várias Convenções celebradas no seio da Organização das Nações Unidas”.


Portanto, os direitos humanos ‘africanos’ estão compreendidos no âmbito da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, também conhecida como Carta de Banjul, por ser a cidade e a capital da Gâmbia onde este instrumento jurídico internacional foi adotado.

A Carta, adotada em 1981, só teve entrada em vigor em 1986. Esta prevê uma série de direitos e avança como um documento internacional regional em razão da previsão dos direitos dos povos e não tão somente nos direitos humanos ali dispostos. Por esta mesma razão, a Carta também é chamada de Convenção Africana de Direitos e Deveres do Homem por que também lista deveres aos indivíduos e aos povos entre os artigos 27 a 29 da Carta.


Aureliu Cristescu entende que o termo 'povo':


(...) denota uma entidade social que possui uma clara identidade e características próprias; há uma relação com o território, mesmo se o povo em questão fora erroneamente expulso deste, e artificialmente substituído por uma outra população; um povo não deve ser confundido com minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, cuja existência e direitos são reconhecidos no artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos". 

Dentre os direitos dos povos, por ilustração, temos o direito à autodeterminação dos povos, o direito ao meio ambiente adequado ao dispor que a “todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento” (artigo 24) bem como aos “(...) povos têm direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano internacional” (artigo 23, §1º). Sabrina S. Oliveira resume a Carta Africana da seguinte forma: "Os direitos intitulados como de 1ª geração estão descritos nos artigos 4º a 14. Os raros direitos sócio-econômicos estão descritos dos artigos 15 a 18 de maneira sucinta. Os direitos de 3ª geração são abordados nos artigos 20 e 21 que enfatizam o direito dos povos a existência e a autodeterminação além dos direitos de livre disposição das suas riquezas e recursos naturais. Dos artigos 30 a 44 são expressas as medidas de salvaguarda com a criação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. No capítulo III são estabelecidos dispositivos relacionados à forma de emenda da Carta e a celebração de protocolos, ratificações, comunicações e notificações".


Maria José Rangel afirma que o sistema ora mencionado possui natureza dual por garantir de um lado funções não judiciais e de outro funções funcionais. Na primeira, remete-se à Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos - portanto, é um órgão quase-judicial cujo regime jurídico está previsto a partir do artigo 30 da Carta de Banjul.


O artigo 45 se encarregou de apresentar as suas “missões”: 1) Está encarregada de promover os direitos humanos na África; 2) Assegurar a proteção dos direitos humanos e dos povos nas condições fixadas pela Carta; 3) Interpretar qualquer disposição da Carta a pedido de um Estado Parte, de uma instituição da Organização da Unidade Africana ou de uma organização africana reconhecida pela Organização da Unidade Africana; 4) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente confiadas pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.


Uma observação importante é que o sistema africano foi instituído incialmente no escopo da Organização da Unidade Africana (OUA) que foi substituída pela União Africana (UA). Toda vez que a “Convenção Africana” se referir à OUA em seus dispositivos convencionais entender-se-á União Africana. Desta maneira, estar-se-ão a perguntar do porquê desta mudança institucional em África e a relação disso com a matéria da fusão dos tribunais africanos.

A razão principal para esta transformação foi devido aos problemas africanos ainda persistirem após 1963 – ano de sua fundação - e durante todo o funcionamento da OUA. Tais problemas que a própria Organização da Unidade Africana se pautou em cumprir por meio dos objetivos estabelecidos na chamada Carta constitutiva da Organização da Unidade Africana, não foram efetivamente cumpridos.


A exemplo, temos o difícil processo de descolonização europeia no continente africano, um dos maiores objetivos de combate a esta situação desta primeira organização internacional no continente. Dentre a missão da OUA de “(...) livrar o continente dos vestígios remanescentes da colonização e do apartheid”; também eram objetivos: (...) promover a unidade e a solidariedade entre os Estados africanos; coordenar e intensificar a cooperação para o desenvolvimento; salvaguardar a soberania e integridade territorial dos Estados-Membros e promover a cooperação internacional”.


A União Africana, portanto, se pauta na agenda de desenvolvimento social, econômico e cultural, contendo a sua própria Agenda 2063 em vários aspectos. Oliveira e Lazari lecionam que “Esta nova organização é baseada no modelo da União Europeia, visando promover a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento econômico na África. A UA manteve a principal regulamentação de direitos humanos da OUA, qual seja, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”.


Particularmente, a própria Carta cria a Comissão Africana o que é motivo de observação quando tratarmos do tribunal africano que foi criado por um protocolo a posteriori à Carta. Curiosamente, enquanto que a Convenção Europeia cria a Corte Europeia de Direitos dos Homens bem como a Convenção Americana (Pacto de São José da Costa Rica) cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Carta de Banjul não cria o Tribunal Africano.


A razão para isso é devido a necessidade de se criar uma Corte que fosse capaz de complementar os trabalhos da Comissão Africana, embora o intuito inicial da Carta não fosse sequer estabelecer um tribunal para combater as demasiadas violações dos direitos humanos africanos.


Nesta perspectiva, no sistema africano conta-se também com o Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos (TADHP), significando a segunda atribuição desse sistema dual nas lições de Maria Rangel: a judicial. O nome do protocolo que o criou é o Protocolo Adicional à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos. Foi adotado em 1998 e entrado em vigor somente na data do dia 25 de janeiro de 2004. Possui competência consultiva e contenciosa, sendo que somente os Estados que ratificaram o Protocolo estão sujeitos a jurisdição do Tribunal Africano.


Foto: Arquivo/Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos


Quanto à jurisdição temporal, esta será aplicada quando o Protocolo que institui o Tribunal entrar em vigor para os Estados que manifestaram o consentimento de ratificação após a entrada em vigor ‘internacional’ para os 15 (quinze) primeiros Estados ratificadores. Contudo, salvaguarda-se os casos em que as violações são evidentemente contínuas. (Artigo 34, §3º e 4º).


Se se tratando da competência ratio materiae prevista no artigo 3º, §1º do Protocolo estabelece que o Tribunal tem competência para tratar de quaisquer tratados de direitos humanos ratificados pelos Estados partes, além dos casos submetidos no tocante à aplicação e interpretação da Carta de Banjul e do Protocolo. Deste modo, a competência ratio personae recai à Comissão, aos Estados partes do Protocolo, às organizações governamentais africanas reconhecidas pela União Africana bem como aos indivíduos e organizações não-governamentais nas quais podem apresentar casos aos Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos, desde que o Estado que lhes são provenientes os declarem para tal função.


Porém, a partir da fundação da União Africana, houve a preocupação de criar um novo tribunal africano. O Ato Constitutivo da UA prevê a criação do Tribunal de Justiça da União Africana (TJUA) para discutir questões referentes ao direito da União Africana quanto a sua validade, interpretação e aplicação, outros tratados que a União firmar ou já estiver firmado, assim como atos, decisões, regulamentos e diretrizes dos organismos internos da União dentre outras questões que implicarem o direito internacional.


Diante dessa visão histórica, sistemática e institucional onde o sistema africano de proteção e promoção em matéria de justiça internacional dos direitos humanos e dos povos tem-se a ideia, em primeiro momento, em África de unir as competências e institucionalidades destes dois tribunais em duas câmaras. Uma que irá dispor a respeito do direito da União Africana e direito internacional geral e a outra câmara para apuração das violações aos direitos humanos pelos Estados africanos.

A perspectiva da fusão destes dois tribunais regionais africanos em um único tribunal é em decorrência de inúmeros fatores: um deles é a economia, pois manter dois tribunais no sistema seria bastante custoso. Portanto, foi-se adotado em 2008 mais um Protocolo, responsável por criar um tribunal único.


O Protocolo chamado Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos apresenta primordialmente todas estas características elencadas acima no que tange a sua competência, jurisdição, legitimados ativos e passivos e o direito aplicável. Além disso, o Protocolo prevê o número de juízes, imunidades e privilégios destes, como funcionará as Corte e as sessões, como se dará os procedimentos consultivo e contencioso, emendas ao Protocolo entre outras nuanças.


Contudo, em 2014 foi adotado um outro Protocolo que altera o Protocolo que une estes dois tribunais. Também chamado de Protocolo de Malabo, por ser a cidade onde este tratado foi adotado, emenda o Protocolo anterior com a inovação de mais uma câmara. Uma que seja relativa a responsabilização criminal internacional localizada no continente africano de indivíduos que perpetrarem quaisquer dos 14 (catorze) crimes ‘definidos’ neste Protocolo de alteração contra terceiros inocentes, cuja gravidade pressupõe um elevado nível de violabilidade aos direitos humanos.


Para resumir: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos não previu um tribunal africano, mas incumbiu esta tarefa à Comissão Africana, cujo regime jurídico vai do artigo 30 ao artigo 61 do referido instrumento jurídico.


Posteriormente, foi necessário elaborar o Protocolo relativo à criação do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos, que só entrou em vigor em 2004. Com a sucessão da OUA pela União Africana, no início do século XXI, houve a inclusão em seu Ato Constitutivo sobre a possibilidade de ser instituído o Tribunal de Justiça da UA, que também foi através de um Protocolo, conforme disposição expressa do artigo 18 do Ato Constitutivo.


Neste ínterim, e sem que o tribunal de justiça fosse sequer concretizado, pensou-se em um Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos em julho de 2008 e em razão da insatisfação de alguns Estados africanos, como Burundi, África do Sul e Gâmbia e até da União Africana, foi adotado em 2014 um Protocolo de Alteração ao Protocolo referente ao Estatuto que funde o Tribunal de Justiça e o Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos em um único tribunal.


Não há previsão para a sua entrada em vigor e futuro funcionamento deste protocolo, conhecido como Protocolo de Malabo. Atualmente, apenas o TADHP está em exercício no continente.


*Emmanuel Matheus de Sena Brasil é membro do Observatório Cosmopolita do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


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REFERÊNCIAS


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DOCUMENTOS INTERNACIONAIS CONSULTADOS


Ato Constitutivo da União Africana. Disponível em: <https://au.int/sites/default/files/treaties/7758-treaty-0021_-_constitutive_act_of_the_african_union_p.pdf>. Acesso em: 20.dez.2020; Carta da Organização da Unidade Africana. Disponível em: < https://au.int/sites/default/files/treaties/7759-file-oau_charter_1963.pdf>. Acesso em: 20.dez.2020; Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm>. Acesso em: 19.dez.2020; Protocolo relativo à Criação do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos. Disponível em: < https://www.refworld.org/pdfid/4937f0ac2.pdf>. Acesso em: 18.dez.2020; Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos. Disponível em: < https://au.int/sites/default/files/treaties/36395-treaty-0026_-_protocol_of_the_court_of_justice_of_the_african_union_p.pdf>. Acesso em: 19.dez.2020; Protocolo de alteração ao Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos (Protocolo de Malabo). Disponível em: <https://au.int/sites/default/files/treaties/36398-treaty-0045_-_protocol_on_amendments_to_the_protocol_on_the_statute_of_the_african_court_of_justice_and_human_rights_p.pdf>. Acesso em: 18.dez.2020.


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