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Uso da Força #4: o caso Oil Platforms (República Islâmica do Irã x Estados Unidos da América)

*Por Theo Peixoto Scudellari

Foto: Divulgação/Iran Ministry of Petroleum.


O Observatório Cosmopolita de Cortes Internacionais vem publicando uma série de textos buscando analisar e compreender a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão de caráter judiciário das Nações Unidas, em determinados casos, levando-se em conta o uso da força nas relações internacionais, o direito à legítima defesa e os elementos que circunscrevem esses aspectos no direito internacional.


Em sequência aos textos que trataram, em caráter introdutório, das normas do direito internacional sobre o uso da força, e, posteriormente, do caso do Estreito de Corfu, este artigo busca observar e sistematizar os principais aspectos referentes ao caso Oil Platforms (ou Plataformas Petrolíferas), compreendendo o contexto em que houve recorrência à jurisdição da Corte, a própria relação entre os Estados envolvidos (Estados Unidos da América e República Islâmica do Irã) e quais as considerações da CIJ sobre o caso, elencando pontos essenciais para a discussão que a série do Cosmopolita busca trazer.


O Tratado de Amizade de 1955 e as relações entre os EUA e o Irã Com vias a estreitar as relações bilaterais entre os Estados Unidos e o Irã, em 1955 foi assinado um tratado voltado à ampliação das relações econômicas e comerciais entre os países, bem como a questões de relações consulares entre ambos. Havia então uma perspectiva de dinamizar as relações entre os países a partir de facilitações econômico-comerciais envolvendo investimentos, tarifas e taxas.


Tais elementos são observáveis no preâmbulo do tratado, que aponta a importância de “desenvolver relações amigáveis de unir depois de todo esse tempo seus dois povos, reafirmar na direção das questões humanas os princípios superiores àqueles que já estão envolvidos, encorajar a troca e investimentos mutuamente favoráveis e o estabelecimento de relações econômicas mais estreitas entres seus dois povos e regulamentar suas relações consulares”.


A manutenção da paz entre os dois países era um dos objetivos gerais para a criação do tratado, permitindo que os demais elementos pudessem ser aplicados em caráter harmônico e marcado pela estabilidade. Além disso, as tratativas na esfera econômica eram amplas, com uma grande gama de investimentos no Irã e da redução das tarifas comerciais entre os países, possibilitando uma atuação econômica mais sólida de ambos nas relações internacionais.


Por muitos anos, EUA e Irã mantiverem uma relação de proximidade – como a própria nomenclatura do Acordo de 1955 sugeria –, o que era explicitado a partir das relações dos governos, sempre em um tom de estreitamento e contiguidade.


No entanto, apesar da vigência do Tratado de Amizade, as relações entre os dois países nas décadas seguintes foram marcadas por inconstâncias. Muitas dessas tensões levaram a contestações das cláusulas do acordo e culminaram finalmente, em 2018, com o anúncio de que os EUA se retirariam do Tratado de Amizade de 1955.


Exemplo muito claro foi o apoio dos EUA ao Iraque na guerra Irã-Iraque entre 1980 e 1988, logo após o processo revolucionário interno no Irã. A própria questão nuclear iraniana foi também tópico de divergência e debate entre os dois países em relação ao Tratado de 1955, de maneira que muito se buscou atribuir ao Irã uma periculosidade em escalada por conta de seus programas nucleares – até se chegar ao acordo que se consolidou em 2015 e levou a uma desaceleração do programa iraniano em troca da retirada das sanções internacionais.


Foto: Zuheir Saade/AP/REX/Shutterstock.


Dentre as várias acusações de violações ao Tratado de 1955, uma que ganhou grande repercussão e se mostra essencial para compreender a jurisprudência da CIJ em relação ao uso da força diz respeito ao caso das Plataformas Petrolíferas iranianas no Golfo Pérsico.


Os ataques às plataformas e o recurso do Irã à Corte Internacional de Justiça


Na década de 1980, no decorrer da Guerra Irã-Iraque, dois incidentes em específico fizeram com que o Irã recorresse à Corte Internacional de Justiça contra os EUA.


Em 19 de outubro de 1987, os EUA destruíram uma plataforma de petróleo iraniana em retaliação a um ataque iraniano a um petroleiro estadunidense. Posteriormente, em 18 de abril de 1988, os Estados Unidos destruíram mais duas plataformas de petróleo do Irã após uma mina marinha iraniana ferir diversos tripulantes estadunidenses.


Seguindo as previsões do próprio Tratado de Amizade, o Irã recorreu à CIJ com intuito de destacar uma violação do referido acordo, derivada tanto dos ataques estadunidenses às plataformas petrolíferas como do alinhamento de Washington com o Iraque no conflito em curso.


Em resposta a tais acusações, os EUA alegaram que a violação ao direito internacional teria partido, na realidade, do Irã, em razão do descumprimento do acordo de livre comércio a partir da implantação das minas aquáticas e de disparos contra embarcações dos Estados Unidos.


Após a apresentação de memorial por parte do Irã em 1992, em 1993 os Estados Unidos enviaram suas considerações à Corte, fundamentadas em alegações quanto à ausência de jurisdição da Corte para apreciação do mérito do caso. Após a apresentação das considerações iranianas em oposição à objeção estadunidense, em 1996 a Corte rejeitou a consideração dos Estados Unidos, dado que, no entendimento dos juízes, o próprio Tratado de 1955 garantiria o direito à apresentação de controvérsias entre os países perante a Corte.


Para compreender, então, como se pautou o próprio julgamento, cabe ressaltar que os EUA ainda registraram um pedido para que o Irã também fosse responsabilizado como infrator do Tratado em meio aos atos ocorridos entre 1987 e 1988 - o que foi aceito pelo tribunal apesar da contestação iraniana. Sendo assim, cada um dos países foi orientado a finalizar seus pedidos: o Irã com um requerimento e resposta sobre a consideração reconvencional norte americana e os EUA a partir de uma tréplica.


As sessões referentes às reivindicações do Irã e contra reivindicações dos EUA ocorreram entre 17 de fevereiro e 7 de março de 2003. Durante as audiências, travou-se longo debate para que a Corte pudesse conduzir qual das partes teria violado o Tratado de Amizade de 1955. Por um lado, o Irã requisitava que a Corte considerasse os Estados Unidos violador do Tratado de Amizade, com especificidade do Artigo X, Parágrafo 1, que trata da liberdade de comércio nos territórios de ambas as partes. Além disso, o Irã buscava atribuir total responsabilidade dos danos aos EUA, de maneira que estes fossem obrigados à plena reparação dos danos sofridos pelo Irã.


Enquanto isso, os EUA registraram pedidos para que o Irã fosse considerado infrator do Tratado de 1955, uma vez que teria sido responsável pela instalação de minas submarinas que teriam danificado embarcações estadunidenses e ferido seus tripulantes, além de alegar que as ações militares do país do Oriente Médio no Golfo Pérsico tenderiam à instabilidade e iriam de encontro com as premissas do livre comércio e de boa relação entre as partes do Tratado de 1955. Dessa forma, os EUA demandavam que o Irã fosse apresentado como totalmente responsável pelos danos e fosse obrigado a repara-lo de maneira plena. Em resposta, o Irã solicitou que todas as contrapropostas dos Estados Unidos fossem desconsideradas em função do contexto em que os incidentes mencionados teriam ocorrido.


A decisão da Corte: elementos centrais para a compreensão do uso da força nas relações internacionais


Finalizadas as audiências públicas em 7 de março de 2003, a Corte Internacional de Justiça emitiu o sua decisão final em 6 de novembro do mesmo ano.


Primeiramente, a Corte analisou as reivindicações iranianas contra os EUA, declarando que as ações estadunidenses não poderiam ser enquadradas a partir de mera argumentação de proteção dos interesses fundamentais do país em consonância com o próprio Tratado de 1955, de maneira que a discussão sobre uso da força no direito internacional foi evocada para fundamentação da decisão da Corte Internacional de Justiça.


Foto: ICJ/Reuters/E. Plevier.


Em sua decisão, a Corte não considerou que os EUA deveriam ser responsabilizados de forma plena, uma vez que estes não teriam violado as obrigações estabelecidas no Artigo X, Parágrafo 1 do mesmo Tratado. Quanto à acusação dos Estados Unidos de que o Irã teria violado os dispositivos do Tratado sobre o livre comércio nos territórios das partes, a Corte considerou que a acusação não se sustentava, o que retirava a necessidade de reparação dos prejuízos sofridos pelos americanos.


Na decisão de 6 de novembro, a Corte afirmou que ponderou seus argumentos a partir de uma análise sobre a existência ou não de violações ou quebras do Tratado de Amizade de 1955. Assim, inicialmente, o primeiro passo foi compreender se as ações da Marinha dos EUA violavam o Tratado ou se elas estariam de acordo com medidas para proteger os interesses do país. No entendimento da Corte, no entanto, este último argumento não se sustentaria, uma vez que os pontos levantados pelos EUA para tais ações deveriam estar amparadas pelas normas internacionais de legítima defesa - o que não seria identificado a partir da análise dos fatos apresentados à Corte.


Além disso, a Corte entendeu não teria havido violação do Artigo X, Parágrafo 1, uma vez que as plataformas de petróleo – tanto as que foram atacadas em outubro de 1987 como a de abril de 1988 – estavam inoperacionais e sob reparos, o que não implicaria em um atentado ao acordo de livre comércio entre as partes e nem prejudicaria a produção petrolífera do Irã, o que levou à rejeição do pedido para reparação feito pelo Irã em seu requerimento inicial submetido à Corte.


Por fim, sobre a rejeição da acusação dos EUA de que o Irã teria violado o Tratado, a Corte justificou sua decisão a partir da consideração de que as embarcações estadunidenses que navegavam pelo Golfo Pérsico não possuíam caráter comercial ou que apresentasse conexões com os dispositivos do Tratado de 1955. Além disso, a Corte não acatou as argumentações tidas como genéricas pelos EUA de que as ações iranianas tornavam a região instável ou insegura, não havendo quaisquer entraves para a manutenção do livre comércio entre os territórios das partes envolvidas, da forma como os termos do acordo enunciavam.


Ao final, na decisão da Corte não houve nenhuma consideração que indicasse a necessidade de reparação por qualquer uma das partes, uma vez que não havia violação do próprio tratado supracitado. A Corte, na realidade considerou que os fatos do caso, sobretudo os ataques às plataformas de petróleo iranianas, caracterizavam uso da força indevido, isto é, não havia um enquadramento legal para o uso da força, como seria o caso da legítima defesa, enunciada no Artigo 51 da Carta das Nações Unidas.


A influência do caso das Plataformas Petrolíferas no direito internacional

Apesar de não haver condenação para a reparação dos danos no caso das Plataformas Petrolíferas, a Corte considerou que as ações do Estados Unidos não se configurariam legítimas, uma vez que iriam de encontro às normas e concepções que passam a vigorar no direito e nas relações internacionais sobre o uso da força.


O caso das Plataformas Petrolíferas representa um elemento importante não só para o estudo da jurisprudência da CIJ, mas para o próprio estudo do direito internacional e das formas pelas quais este é compreendido nas relações internacionais. O próprio fato de um tribunal internacional atuar em disputas interestatais é algo historicamente recente, de modo que em períodos anteriores a arbitragem – por um terceiro Estado não envolvido no conflito ou litigio – era o modelo mais comum de resolução de controvérsias desse tipo.


Assim, é importante enfatizar que o caso aqui analisado foi de grande repercussão para a Corte Internacional de Justiça e continua sendo um parâmetro essencial para o estudo do direito internacional e da própria organização.













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