A desinformação e o marco interamericano de direitos humanos
- Cosmopolita
- 13 de jul. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 2 de ago. de 2021
Por Elder Maia Goltzman*

Foto: Nações Unidas / Tradução: "tente parar a divulgação de informações falsas".
Em recente pesquisa realizada pela CĆ¢mara dos Deputados e pelo Senado do Brasil, 79% dos entrevistados apontaram o WhatsApp como principal fonte de informação. Todavia, o aplicativo foi desenhado para funcionar como uma ferramenta de comunicação instantĆ¢nea entre pessoas, nĆ£o para exercer o papel de meio de obtenção de notĆcias. Essa sistemĆ”tica acaba alimentando redes de desinformação e a Organização dos Estados Americanos (OEA) tem demonstrado preocupação com o comportamento.
Conceituar desinformação não é tarefa fÔcil, especialmente pela falta de consenso entre os pesquisadores. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão das Nações Unidas afirma que a ausência de assentimento torna uma resposta global desafiadora, ao tempo em que também demonstra a complexidade de lidar com o fenÓmeno.
Inicialmente, utilizou-se o termo fake news, que, inclusive, foi eleito pelo DicionĆ”rio Collins āpalavra do anoā de 2021. No entanto, com o avanƧar do tempo, percebeu-se sua inadequação. Primeiro porque hĆ” uma imprecisĆ£o ao utilizar fake news como sinĆ“nimo de desinformação. O fenĆ“meno Ć© muito mais complexo que a mera utilização de ānotĆcias falsasā. Um exemplo Ć© o caso de fotos verdadeiras, usadas fora de contexto, para enganar a audiĆŖncia. Ou ainda vĆdeos verdadeiros, mas com descrição enganosa, que buscam ludibriar o pĆŗblico que os assiste.
Wardle e Derakhshan (2018) evitam utilizar o termo, pois foi apropriado por polĆticos ao redor do globo para desqualificar instituiƧƵes da imprensa cuja cobertura lhes desagrada. Sunstein (2021) aduz que lĆderes de relevĆ¢ncia nacional gritam āfake news!ā quando sĆ£o objeto de crĆtica, ainda que nada falso tenha sido dito sobre eles e que as crĆticas sejam verdadeiras. Por isso, algumas pessoas que ocupam cargos pĆŗblicos adotam como estratĆ©gia estigmatizar a imprensa livre como produtora do que eles dizem ser fake news e, em complemento, comunicam o que classificam como verdade em suas mĆdias sociais, especialmente o Twitter. A intenção Ć© comunicar seus seguidores que eles detĆŖm a verdade e sĆ£o vĆtimas de perseguição dos meios de comunicação tradicionais.
Wardle e Derakhshan (2018) analisam a situação da crise informacional (information disorder) sob três primas. O primeiro é a desinformação, entendida como informação falsa (e a falsidade é vista em sentindo abrangente porque engloba contexto falso, conteúdo falso, conteúdo manipulado ou fabricado) em que o agente que a produz tem a intenção de causar dano. Apontam, nesse conceito, que hÔ dois elementos importantes: a falsidade e a intenção. O agente produz e repassa a informação com plena consciência de que quer enganar quem a receber.
O segundo Ć© a informação imprecisa (do inglĆŖs misinformation). Aqui sĆ£o enquadradas as informaƧƵes falsas que sĆ£o repassadas sem que haja a intenção de enganar. Entende-se que hĆ” uma conexĆ£o com a pós-verdade e o viĆ©s de confirmação. Todos os seres humanos tĆŖm valores e crenƧas internalizados, assim, quando recebem uma notĆcia em que os fatos foram moldados, selecionados e apresentados dentro de um contexto polĆtico que favorece suas crenƧas (McINTYRE, 2018), imediatamente acreditam na veracidade do que leem. A pós-verdade seria justamente isso: a utilização dos fatos e dados da maneira que convĆ©m a quem apresenta. A verdade passa a ser customizada de acordo com os interesses e convicƧƵes das pessoas.
O terceiro prisma Ć© a mĆ” informação (do inglĆŖs mal-information). Wardle e Derakhshan (2018) explicam que, neste caso, a informação Ć© completamente verdadeira e existe apenas a intenção de causar prejuĆzo, como ocorre nos vazamentos e discursos de ódio. Para ilustrar, tome-se o caso dos atletas homossexuais que foram expostos durante as olĆmpiadas do Rio de Janeiro e, para alguns deles, em seus paĆses de origem, a homossexualidade Ć© considerada crime.

Foto: Artigo 19 / Visita oficial da CIDH para monitorar a situação dos direitos humanos e liberdade de expressão no Brasil, em 2018.
A Organização dos Estados Americanos preocupa-se com a desinformação e seu impacto no continente, todavia, o combate aos efeitos deletĆ©rios do problema nĆ£o pode ocorrer de qualquer forma. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos consagra a liberdade de expressĆ£o no art. 13, aduzindo que ā(...) esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informaƧƵes e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artĆstica, ou por qualquer outro processo de sua escolhaā.
Logo, existe uma dicotomia. Ao passo que a desinformação e sua influência negativa nas democracias americanas devem ser questionadas, a liberdade de expressão deve ser protegida. Não se pode aproveitar o ensejo para utilizar a desinformação como pretexto para aprovação de legislações que retrocedam nas conquistas relacionadas ao livre discurso.
A OEA, sabedora das dificuldades, aponta alguns parĆ¢metros que devem nortear os paĆses membros para lidar com a desinformação, especialmente em contextos eleitorais. De inĆcio, orienta a nĆ£o criminalização. A elaboração de tipos penais que tornam a desinformação crime tende a gerar um efeito resfriador na população (chilling effect) e afasta as pessoas dos debates na esfera pĆŗblica.
As plataformas digitais devem ser chamadas ao debate. A moderação de conteĆŗdos em mĆdias como Facebook, Instagram e Twitter deve ser feita de forma transparente. O usuĆ”rio deve saber exatamente o porquĆŖ da remoção, qual polĆtica da plataforma foi violada. Hoje, geralmente, o conteĆŗdo Ć© removido sob a alegação de que viola as regras da comunidade, sem citar exatamente qual.
Os servidores públicos precisam receber treinamento adequado para saber como proceder, especialmente aqueles envolvidos nos processos eleitorais. à necessÔria a promoção de campanhas de educação e conscientização acerca da problemÔtica, inclusive para a população geral.
A polĆtica de zero rating das empresas de telecomunicação, especialmente telefonia celular, tem de ser reavaliada. Em linhas gerais, zero rating consiste em oferecer acesso a certos serviƧos sem que isso consuma dados do pacote contratado. Todavia, os usuĆ”rios podem receber a desinformação por WhatsApp ou Facebook por conta do zero rating e, caso nĆ£o tenham dados contratados, ficam impossibilitados de realizar a checagem.
A imprensa livre deve ser respeitada e qualquer estigma e descrĆ©dito aos meios de comunicação tradicional devem ser desencorajados. Os jornalistas tĆŖm de ter liberdade para atuar e seus direitos humanos (especialmente a integridade fĆsica e liberdade de imprensa) nĆ£o podem ser objeto de puniƧƵes pelo Estado ou setor privado.
Uma abordagem multissetorial Ć© fundamental, envolvendo agentes pĆŗblicos, partidos polĆticos, sociedade civil, imprensa, plataformas digitais, candidatos e agentes de seguranƧa pĆŗblica, como recomendando pela MissĆ£o de Observação Eleitoral da OEA, no Brasil, após pleito de 2018. A estratĆ©gia jĆ” foi implantada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleiƧƵes de 2020.
A desinformação, apesar dos esforƧos da OEA, ainda Ć© um problema no continente. Os paĆses membros devem se atentar para os parĆ¢metros ditados pela organização na modernização de sua legislação e ao lidar com a temĆ”tica. Ć importante que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos nĆ£o seja violada. O desafio permanece e os desdobramentos serĆ£o analisados de perto pela OEA.
*Elder Maia Goltzman Ć© mestrando em Direito e InstituiƧƵes do Sistema de JustiƧa (UFMA). Graduado em Direito (UFMA). Pesquisador no NĆŗcleo de Estudos em Direito Internacional e Desenvolvimento (NEDID). TĆ©cnico na ClĆnica de Direito Internacional HumanitĆ”rios da UFRGS. Servidor pĆŗblico.