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A desinformação e o marco interamericano de direitos humanos

  • Foto do escritor: Cosmopolita
    Cosmopolita
  • 13 de jul. de 2021
  • 5 min de leitura

Atualizado: 2 de ago. de 2021

Por Elder Maia Goltzman*


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Foto: Nações Unidas / Tradução: "tente parar a divulgação de informações falsas".


Em recente pesquisa realizada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado do Brasil, 79% dos entrevistados apontaram o WhatsApp como principal fonte de informação. Todavia, o aplicativo foi desenhado para funcionar como uma ferramenta de comunicação instantânea entre pessoas, não para exercer o papel de meio de obtenção de notícias. Essa sistemÔtica acaba alimentando redes de desinformação e a Organização dos Estados Americanos (OEA) tem demonstrado preocupação com o comportamento.


Conceituar desinformação não é tarefa fÔcil, especialmente pela falta de consenso entre os pesquisadores. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão das Nações Unidas afirma que a ausência de assentimento torna uma resposta global desafiadora, ao tempo em que também demonstra a complexidade de lidar com o fenÓmeno.

Inicialmente, utilizou-se o termo fake news, que, inclusive, foi eleito pelo DicionĆ”rio Collins ā€œpalavra do anoā€ de 2021. No entanto, com o avanƧar do tempo, percebeu-se sua inadequação. Primeiro porque hĆ” uma imprecisĆ£o ao utilizar fake news como sinĆ“nimo de desinformação. O fenĆ“meno Ć© muito mais complexo que a mera utilização de ā€œnotĆ­cias falsasā€. Um exemplo Ć© o caso de fotos verdadeiras, usadas fora de contexto, para enganar a audiĆŖncia. Ou ainda vĆ­deos verdadeiros, mas com descrição enganosa, que buscam ludibriar o pĆŗblico que os assiste.


Wardle e Derakhshan (2018) evitam utilizar o termo, pois foi apropriado por polĆ­ticos ao redor do globo para desqualificar instituiƧƵes da imprensa cuja cobertura lhes desagrada. Sunstein (2021) aduz que lĆ­deres de relevĆ¢ncia nacional gritam ā€œfake news!ā€ quando sĆ£o objeto de crĆ­tica, ainda que nada falso tenha sido dito sobre eles e que as crĆ­ticas sejam verdadeiras. Por isso, algumas pessoas que ocupam cargos pĆŗblicos adotam como estratĆ©gia estigmatizar a imprensa livre como produtora do que eles dizem ser fake news e, em complemento, comunicam o que classificam como verdade em suas mĆ­dias sociais, especialmente o Twitter. A intenção Ć© comunicar seus seguidores que eles detĆŖm a verdade e sĆ£o vĆ­timas de perseguição dos meios de comunicação tradicionais.


Wardle e Derakhshan (2018) analisam a situação da crise informacional (information disorder) sob três primas. O primeiro é a desinformação, entendida como informação falsa (e a falsidade é vista em sentindo abrangente porque engloba contexto falso, conteúdo falso, conteúdo manipulado ou fabricado) em que o agente que a produz tem a intenção de causar dano. Apontam, nesse conceito, que hÔ dois elementos importantes: a falsidade e a intenção. O agente produz e repassa a informação com plena consciência de que quer enganar quem a receber.


O segundo é a informação imprecisa (do inglês misinformation). Aqui são enquadradas as informações falsas que são repassadas sem que haja a intenção de enganar. Entende-se que hÔ uma conexão com a pós-verdade e o viés de confirmação. Todos os seres humanos têm valores e crenças internalizados, assim, quando recebem uma notícia em que os fatos foram moldados, selecionados e apresentados dentro de um contexto político que favorece suas crenças (McINTYRE, 2018), imediatamente acreditam na veracidade do que leem. A pós-verdade seria justamente isso: a utilização dos fatos e dados da maneira que convém a quem apresenta. A verdade passa a ser customizada de acordo com os interesses e convicções das pessoas.


O terceiro prisma é a mÔ informação (do inglês mal-information). Wardle e Derakhshan (2018) explicam que, neste caso, a informação é completamente verdadeira e existe apenas a intenção de causar prejuízo, como ocorre nos vazamentos e discursos de ódio. Para ilustrar, tome-se o caso dos atletas homossexuais que foram expostos durante as olímpiadas do Rio de Janeiro e, para alguns deles, em seus países de origem, a homossexualidade é considerada crime.


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Foto: Artigo 19 / Visita oficial da CIDH para monitorar a situação dos direitos humanos e liberdade de expressão no Brasil, em 2018.


A Organização dos Estados Americanos preocupa-se com a desinformação e seu impacto no continente, todavia, o combate aos efeitos deletĆ©rios do problema nĆ£o pode ocorrer de qualquer forma. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos consagra a liberdade de expressĆ£o no art. 13, aduzindo que ā€œ(...) esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informaƧƵes e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artĆ­stica, ou por qualquer outro processo de sua escolhaā€.


Logo, existe uma dicotomia. Ao passo que a desinformação e sua influência negativa nas democracias americanas devem ser questionadas, a liberdade de expressão deve ser protegida. Não se pode aproveitar o ensejo para utilizar a desinformação como pretexto para aprovação de legislações que retrocedam nas conquistas relacionadas ao livre discurso.


A OEA, sabedora das dificuldades, aponta alguns parâmetros que devem nortear os países membros para lidar com a desinformação, especialmente em contextos eleitorais. De início, orienta a não criminalização. A elaboração de tipos penais que tornam a desinformação crime tende a gerar um efeito resfriador na população (chilling effect) e afasta as pessoas dos debates na esfera pública.


As plataformas digitais devem ser chamadas ao debate. A moderação de conteúdos em mídias como Facebook, Instagram e Twitter deve ser feita de forma transparente. O usuÔrio deve saber exatamente o porquê da remoção, qual política da plataforma foi violada. Hoje, geralmente, o conteúdo é removido sob a alegação de que viola as regras da comunidade, sem citar exatamente qual.


Os servidores pĆŗblicos precisam receber treinamento adequado para saber como proceder, especialmente aqueles envolvidos nos processos eleitorais. Ɖ necessĆ”ria a promoção de campanhas de educação e conscientização acerca da problemĆ”tica, inclusive para a população geral.


A política de zero rating das empresas de telecomunicação, especialmente telefonia celular, tem de ser reavaliada. Em linhas gerais, zero rating consiste em oferecer acesso a certos serviços sem que isso consuma dados do pacote contratado. Todavia, os usuÔrios podem receber a desinformação por WhatsApp ou Facebook por conta do zero rating e, caso não tenham dados contratados, ficam impossibilitados de realizar a checagem.


A imprensa livre deve ser respeitada e qualquer estigma e descrédito aos meios de comunicação tradicional devem ser desencorajados. Os jornalistas têm de ter liberdade para atuar e seus direitos humanos (especialmente a integridade física e liberdade de imprensa) não podem ser objeto de punições pelo Estado ou setor privado.


Uma abordagem multissetorial é fundamental, envolvendo agentes públicos, partidos políticos, sociedade civil, imprensa, plataformas digitais, candidatos e agentes de segurança pública, como recomendando pela Missão de Observação Eleitoral da OEA, no Brasil, após pleito de 2018. A estratégia jÔ foi implantada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2020.

A desinformação, apesar dos esforƧos da OEA, ainda Ć© um problema no continente. Os paĆ­ses membros devem se atentar para os parĆ¢metros ditados pela organização na modernização de sua legislação e ao lidar com a temĆ”tica. Ɖ importante que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos nĆ£o seja violada. O desafio permanece e os desdobramentos serĆ£o analisados de perto pela OEA.



*Elder Maia Goltzman é mestrando em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (UFMA). Graduado em Direito (UFMA). Pesquisador no Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Desenvolvimento (NEDID). Técnico na Clínica de Direito Internacional HumanitÔrios da UFRGS. Servidor público.

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