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Caso Velásquez Paiz vs. Guatemala: A Liberdade de Pertencer nossos Próprios Corpos

Por Angélica Pavelski C. Schaitza e Catarina M. V. Ramos*


Foto: Oxford Human Rights Hub / Karen Eliot



Que nada nos limite, que nada nos defina, que nada nos sujeite.

Que a liberdade seja nossa própria substância, já que viver é ser livre.

Simone de Beauvoir


Finalizado o mês de março, em que se conscientiza especialmente pela luta dos direitos das mulheres e erradicação da violência de gênero, o presente estudo de caso traz uma lembrança dolorosa: independentemente das interseccionalidades que lhe afligem, ao final e em sua essência, os corpos femininos (aqui se faz uma especial ressalva que “femininos” não remete somente à cisnormatividade, mas abrange mulheres trans e todos e todas que performam o feminino) continuam sendo violentados, marginalizados, objetificados e desprezados. Esta é uma das lutas primordiais, de garantir a liberdade do ser, a liberdade do corpo, da mente, da performance, do afeto.


Em 19 de novembro de 2015, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a República da Guatemala pela violação do dever de garantir o direito à vida e integridade física de Claudina Isabel Velásquez Paiz, bem como em razão da violação de garantia e proteção judiciais, violação de direitos à integridade pessoal, honra e dignidade de sua mãe, pai e irmão.


Havia, à época do assassinato de Claudina, no Estado da Guatemala, um contexto de aumento da violência contra a mulher que era conhecido pelas autoridades. Claudina Isabel Velásquez Paiz tinha 19 anos de idade quando desapareceu, no dia 12 de agosto de 2005, após sair de uma festa. Seus familiares iniciaram as buscas algumas horas depois de perderem contato com ela.


Enquanto as buscas eram realizadas por familiares, sem robusta participação do Estado, a polícia recebeu um chamado sobre um cadáver às 05h00 do dia 13 de agosto e foram até o local um auxiliar fiscal, um médico forense e técnicos de investigação criminalística do Ministério Público. Os agentes estatais encontraram um corpo de uma jovem e a identificaram como “XX”. A cena do crime não foi preservada, nem foram feitas as adequadas diligências no local e no corpo encontrado. Técnicos de criminalística foram ao velório coletar impressões digitais porque não o tinham feito no local em que o corpo foi encontrado.


Restou demonstrado que o Estado tinha plena ciência do aumento da violência, bem como do aumento do perigo à vida, corpos e integridade física das mulheres e tinha a obrigação de ter adotado políticas públicas para prevenir estes riscos reais.


Apesar disso, ainda que a Guatemala tenha implementado ações dirigidas a abordar a problemática da violência contra as mulheres, a Corte considerou que tais ações foram insuficientes, por diversas razões, tais como carência de recursos e falta de coordenação e estratégia nas ações.


Em relação à Claudina, restou comprovado que o Estado não realizou atividades de busca nas primeiras horas depois dos relatos do desaparecimento, o que era seu dever. A Corte constatou que as respostas do aparato policial no momento do desaparecimento foram insuficientes, especialmente porque se tinha conhecimento da existente probabilidade de Claudina estar sendo vítima de crime sexual, naquele momento, tanto em razão do sequestro quanto em razão da onda de violência contra a mulher. E, sabidamente, a imediata realização de buscas é o que pode garantir a vida e integridade física das vítimas.


Observou-se, ainda, a completa desídia de agentes públicos ao registrar e investigar, especialmente em razão do contexto de violência contra a mulher em que se encontravam, motivo pelo qual comprovou-se que a Guatemala descumpriu diversos artigos da Convenção Americana, bem como da Convenção de Belém do Pará.


Não bastasse, diversas foram as violações do Estado, através de seus agentes públicos, na investigação e cumprimento de garantias judiciais, proteção judicial e igualdade legal em face dos pais e irmão de Claudina.


Em relação à investigação, a Corte constatou violações relacionadas à falta de registro policial acerca do corpo quando foi encontrado, falta de investigação dos indícios que poderiam constar no corpo da vítima, procedimento incorreto em relação ao isolamento, investigação e documentação da cena do crime e demais evidências, irregularidades no exame de necropsia e seus registros, irregulares ao identificar a vítima - que foi referenciada como “XX” - e à exata hora do óbito.

Tais fatos implicaram a perda de evidências e provas que não puderam ser sanadas por investigações posteriores.


Além disso, é de suma importância destacar que a Corte entendeu que não foi observado o devido enfoque de gênero nas investigações por parte dos agentes estatais.


Claudina foi classificada como “uma qualquer”, única e tão somente em razão do local em que o corpo foi encontrado, suas roupas, acessórios e sandálias.


A Corte observou que casos de violência contra a mulher não eram investigados, de forma reiterada, com a seriedade necessária, especialmente se as vítimas fossem consideradas membros de gangue, prostitutas ou “uma qualquer”, como ocorreu com Claudina. E, frise-se, apenas a roupa que a vítima vestia poderia determinar se um crime contra a mulher merecia ou não ser investigado.

Um relatório do Instituto Nacional de Ciências Forenses de Guatemala, elaborado três anos depois da morte de Claudina, voltou a culpá-la, realizando manifestações estereotipadas acerca de seu suposto estilo de vida, relações pessoais e sexuais. Havia inegável viés discriminatório em relação às vítimas, culpabilizando-as pelas violências sofridas e até mesmo por suas mortes por razões de origem, comportamento, roupas e por seu gênero.

No caso de Claudina, as investigações consideraram o crime como “crime passional”, aludindo em seu relatório que se tratava de um problema amoroso. Claramente, tentou-se justificar a morte de uma mulher em razão da suposta “paixão” de um homem. Outros gravíssimos erros na condução da investigação foram observados, tais como a confusão entre um envelope de sopa e um preservativo encontrado perto do corpo da vítima, prova esta que foi utilizada para reforçar a discriminação presente na investigação e que sequer era uma prova relacionada à morte de Claudina.


Ademais, a vítima apresentava indicativos claros de uma possível violência física e sexual, em um contexto de agravamento da violência de gênero, porém tais fatos não foram adequadamente considerados na investigação. A desconsideração do enfoque de gênero, portanto, ocasionou a invisibilização das violências sofridas antes e após a morte da vítima, além de invisibilizar a violência sexual sofrida por ela.


A Corte entendeu que o Estado não cumpriu suas obrigações - assumidas em Convenção das quais é signatário - de investigar a morte de Claudina como uma possível manifestação de violência de gênero, nem deu tal enfoque à investigação. Destarte, o Estado da Guatemala, por intermédio de seus agentes estatais, considerou que Claudina era uma mulher cuja morte não merecia ser investigada. A falta de comprometimento com que as investigações foram conduzidas era um reflexo da existência de estereótipos de gênero por parte de quem as conduziu, já que se acreditava tratar-se de “uma qualquer” e que tratou-se de “crime passional” potencializado pelo uso de álcool.


Foto: Corte IDH. Audiencia Pública. Caso Velásquez Paiz y otros Vs. Guatemala.


Sendo assim, restou reconhecida a violação da integridade pessoal, proteção à honra e dignidade dos familiares de Claudina, em razão da maneira como o Estado conduziu as investigações, especialmente em relação ao comparecimento dos agentes ao velório da vítima para colher impressões digitais da vítima, ao fato de ter sido Claudina qualificada como “uma qualquer” que não mereceria uma sólida investigação de sua morte e, ainda, em razão dos sucessivos erros na condução das investigações.


Em razão de todo o exposto no processo e, apesar de entender que a sentença - e sua publicação - em si já consistia em uma reparação, a Corte estabeleceu que a Guatemala deveria também tomar outras medidas. Determinou que o Estado realizasse a abertura de processos penais para processar e julgar os responsáveis pelo assassinato de Claudina, bem como examinar as irregularidades processuais e da fase de investigação, punindo as condutas dos servidores públicos que comprovadamente tenham agido de maneira ilegal. Estabeleceu que a Guatemala deveria fornecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico para as vítimas que o solicitassem, além de pedir desculpas públicas.


Foi determinada, também, a implementação de programas educacionais com enfoque em acabar com a discriminação de gênero, estereótipos de gênero e sobre a violência contra a mulher.


A Corte entendeu também necessário que a Guatemala garantisse o adequado funcionamento de órgãos de jurisdição especializados e realizasse a capacitação permanente de funcionários públicos vinculados à investigação de homicídios de mulheres, além de implementar medidas administrativas eficazes para a imediata busca de mulheres desaparecidas. Determinou, por fim, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais às vítimas e o ressarcimento das custas e gastos com o processo.


O caso, além de causar incômodo a qualquer um que o lê, traz questões de extrema importância acerca dos estereótipos de gênero sobre a forma de meninas, adolescentes e mulheres se vestirem, ao mesmo tempo em que traz ponderações envolvendo a impunidade de crimes que envolvem profissionais do sexo (prostitutas), trazendo duas dimensões discriminatórias a se refletir.

Quanto à primeira dimensão do caso, este mesmo faz menção a um acontecimento no Canadá em 2011, que teve grande repercussão na imprensa internacional e nos movimentos sociais e feministas de vários países. Um policial de Toronto, referindo-se a uma onda de estupro em um campus universitário, sugeriu que as mulheres deveriam evitar se vestir como prostitutas, culpando as próprias vítimas por contribuírem para as violações sofridas. A reação em meios de defesa dos direitos humanos e femininos foi imediata, levando à criação de uma organização não governamental transnacional chamada “SlutWalk” (em inglês), sendo traduzido para “Marcha das Vadias” no Brasil, que passou a defender o direito feminino de se vestir como bem entender, assim como o direito de ir e vir quando quiser, sem o risco de ser molestada, agredida e estuprada sexualmente.


Por mais que o avanço nos direitos de liberdade de a mulher se vestir e agir como bem entende seja notório, não se pode olvidar que, à época do 11 de setembro - acontecimento histórico recentíssimo, vivo na memória da maioria-, por exemplo, ainda havia diferenciação do crime de estupro de uma “mulher honesta”, termo que saiu do Código Penal Brasileiro, mas permanece intrinsecamente arraigado nos estigmas da sociedade.


Isso pois a “honra”, socialmente posicionada por uma sociedade patriarcal e misógina, era considerada mais importante que o próprio corpo feminino, que não é diferenciado por presumida honestidade. Do mesmo modo, a liberdade e integridade femininas eram contestadas constantemente com a existência de excludente de punibilidade de casamento do agressor com sua vítima, ou seja, que um estuprador não seria preso ou condenado ao casar com aquela que teve “sua honra violada”. Enquanto a um era dada a liberdade, a outra era dada uma prisão perpétua. O mesmo poderia se dizer da honra dos homens, esta praticamente inviolável pelas teses defensivas, que geravam constante impunidade a crimes graves.


Neste sentido, em recentíssima decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT -, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a tese de “legítima defesa da honra” é inconstitucional.


Tal entendimento representa um avanço na defesa dos direitos das mulheres, ainda que tardia. A tese da legítima defesa da honra era largamente utilizada em julgamento de feminicídios, nos quais advogados argumentavam que os crimes eram cometidos por homens que buscavam proteger sua honra, em razão de traições conjugais ou outros comportamentos que considerassem “questionáveis”.


Foto: Corte IDH. Audiencia Pública. Caso Velásquez Paiz y otros Vs. Guatemala.


Cabe ressaltar que a legítima defesa consta no rol taxativo do artigo 23 do Código Penal. O artigo 25 do mesmo Codex, por sua vez, especifica que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. A legítima defesa da honra, portanto, jamais constou do texto legal. Apesar disso, era utilizada constantemente como argumento válido na defesa de homens acusados de feminicídio e, de igual forma, constantemente aceita como motivo de absolvição nos Tribunais do Júri, ainda que no artigo 28 do Código Penal conste, de forma bastante clara, que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.


Ainda que se possa argumentar que a honra é um bem jurídico tutelável, o fato da sociedade e do Judiciário aceitarem que a violação da honra de um homem esteja equalizada com a integridade física e vida das mulheres revela muito sobre a situação pregressa e presente das mulheres na sociedade.


Saindo da esfera penal, na cível a situação não é muito mais otimista. A plena capacidade civil, política e social da mulher ainda vem sendo alcançada, embora já seja protegida normativamente. Atualmente, há alguns instrumentos constitucionais que criticam justamente esta pretensão neutra do direito, posicionando no tempo e espaço como feito por homens brancos, cis, heteros, religiosos, ricos e proprietários. A ideia é de um constitucionalismo inclusivo e tolerante, nos contornos da 3ª onda do feminismo (as ondas do feminismo podem ser resumidas principalmente em: 1) a conquista do sufrágio feminino; 2) igualdade jurídica e social; 3) estereótipos de gênero e questões sobre interseccionalidade. Este último mostra muita importância no constitucionalismo feminista, justamente por seu caráter transformador, e sua lente interpretativa para outras vulnerabilidades).


Esta ideia de um constitucionalismo feminista para pensar os direitos humanos sob uma ótica contra hegemônica abre espaços a outras demandas, como o racismo, colonialismo e nacionalismo.

Afinal, “verdade é que o racismo, imperialismo e o etnonacionalismo são escoras fundamentais para a misoginia generalizada e controle dos corpos de todas as mulheres”, pois “embora todas soframos a opressão misógina na sociedade capitalista, nossa opressão assume diferentes formas”. [3]


Por outro lado, quanto à segunda dimensão que o caso traz à baila, a impunidade quanto à violência de profissionais do sexo é um problema relevante. A ideia de que uma vida valeria menos, seria menos passível de luto [4], pelo seu status na sociedade, é frontalmente contra os princípios de direitos humanos.


Ao mencionar que a polícia considerou o perfil de Velásquez Paiz como de uma prostituta “cuja morte não devia investigar-se”, apenas por estar com roupas de festa e álcool à noite “e o fato de ser mulher” [5], o caso deixa clara a violência estrutural, bem como o constante julgamento que o corpo de mulheres sofre.


E a questão não é apenas guatemalense, infelizmente. Diversos países, como Reino Unido - em que se analisou a base de dados de 1990 a 2016 e o aumento de assassinato de trabalhadoras do sexo e/ou migrantes assassinadas, considerando inclusive um modo de “Homicídio ocupacional” -, Estados Unidos, Bruxelas, Canadá, Hong Kong, demonstram a triste unicidade do desrespeito às prostitutas. Há, nessa seara, um grande preconceito, ligado à suposta “impureza” dessas mulheres, de modo que diversos policiais sequer aparecem perante denúncia da vítima.


No Brasil, há um limbo jurídico entre proibição e regulação, com ausência de direitos trabalhistas, e até mesmo de ressarcimento em caso de recusa de pagamento por serviço prestado. Em 2016, o STJ, ao mínimo, desqualificou o crime de roubo por exercício arbitrário das próprias razões, reconhecendo que há direitos jurídicos a serem tutelados, mas sem jurisprudência consolidada a este respeito. Ou seja, não foi considerado um roubo - subtração de algo de outra pessoa com violência ou ameaça -, mas sim exercício arbitrário das próprias razões, uma espécie de “justiça com as próprias mãos”, pagamento forçado por um serviço, reconhecendo a existência de uma relação de ausência de pagamento devido.


Diversas são as violações: ausência de PM’s mulheres em “batidas policiais”, bem como falta de estrutura e preconceito em delegacias de atendimento à mulher. Também em 2016, ano em que completou uma década, a Lei Maria da Penha foi aplicada pela primeira vez no caso de agressão de uma prostituta carioca de 37 anos, espancada por um cliente.


Por isso, é importante sempre relembrar que, conquanto a luta por direitos deva ser sempre crescente, plural, interseccional, não se deve olvidar da luta primária sobre a liberdade dos corpos femininos. Velásquez Paiz poderia ser qualquer uma de nós, o desprezo por sua morte baseada em estereótipos deve ser catalisadora do movimento de persistência nesta batalha.


Referências:


ARRUZA, Cinzia; BHATTACHARYA, Tithi; FRASER, Nancy. Feminismo para os 99%: um manifesto. 1ª Edição São Paulo: Editora Boitempo, 2019, p. 51; BUTLER, Judith. Quadros de Guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 7ª edição, 2015; Corte IDH. Caso Velásquez Paiz e outros vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. 19.11.2015. Série C no 194, p. 69.




* Angélica Pavelski C. Schaitza é advogada sócia-fundadora do Pavelski Schaitza Advocacia, escritório especializado em Direitos das Mulheres. Membro do NESIDH desde 2020. Catarina M. V. Ramos é mestranda em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná. Membro do NESIDH desde 2020.



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