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Feminicídio na América Latina: o caso Márcia Barbosa vs. Brasil

*Por Ana Júlia A. Miyashiro, Catarina V. M. Ramos e Valentina Maria P. Bocchi

Foto: Reprodução/TV TEM


Do mais lírico campo de algodão ao mais ríspido dos terrenos baldios, os corpos femininos são tidos como descartáveis. Alvos de contínuas violações, seja no espectro físico, psíquico, moral, patrimonial, político ou de qualquer outra natureza. Os atos de violência perpetrados contra mulheres, em particular no entrecho interamericano, encontram-se engendrados dentro de uma conjuntura estrutural e de um fenômeno sociocultural enraizado nos costumes e mentalidades. Atesta-se, desse modo, um padrão discriminatório, relativo à tolerância da violência sistemática em face da mulher, realçando um inevitável recorte de gênero - sem ignorar uma leitura interseccional - quando a situação dos direitos humanos nos países americanos é posta à prova.


No que tange o Brasil, de forma específica, o panorama não é diferente. O último caso envolvendo o país no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), remetido para a Corte (Corte IDH) pela Comissão (CIDH) em 2019, corrobora tal assertiva. O caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil alude à responsabilidade internacional do Estado pelos eventos relacionados ao assassinato da jovem Márcia Barbosa de Souza, cujo corpo foi encontrado em um terreno baldio nos arredores da cidade de João Pessoa, capital da Paraíba, em 18 de junho de 1998.


O caso Márcia Barbosa v. Brasil


A petição inicial do caso foi apresentada à CIDH pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH)/Regional Nordeste, em março de 2000. A parte peticionária atribuiu a autoria do crime a Aércio Pereira de Lima, que, por ocupar cargo legislativo à época dos fatos, gozava de foro parlamentar, o que teria obstaculizado a abertura de ação penal logo após a conclusão da investigação policial, já que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba não concedeu a autorização necessária para o início do processo, nos termos do artigo 53 da Constituição Federal.


Alegou-se, ainda, que, em que pese a aprovação da Emenda Constitucional nº 35/2001, as autoridades competentes somente reiniciaram o processo em março de 2003, destacando, assim, o trâmite judicial demasiadamente lento. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa ocorreu apenas em 2007, resultando na condenação de Aércio a 16 anos de reclusão pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Contudo, no ano seguinte, o ex-deputado faleceu por causas naturais, ensejando o arquivamento do processo.


A partir desses fatos, os peticionários arguiram à CIDH, em síntese, a violação dos direitos à igualdade, às garantias processuais e à proteção judicial, previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), bem como de diversas disposições presentes na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), sobretudo os direitos a uma vida livre de violência, à igualdade de proteção da lei, a um recurso simples e rápido aos tribunais e o dever do Estado de adotar políticas visando prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.


Foto: Arquivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


O Estado brasileiro apresentou contestação em setembro de 2000, fundamentando sua defesa em cinco argumentos principais: (i) a prerrogativa de imunidade parlamentar como um instituto inerente ao Estado de Direito, sendo indispensável para garantir àqueles que ocupam cargos legislativos o livre exercício de suas funções; (ii) a tentativa, em duas oportunidades, de solicitação do Tribunal de Justiça da Paraíba à Assembleia Legislativa do Estado para que esta autorizasse a instauração da ação penal contra o parlamentar, tendo sido ambas negadas; (iii) a retomada, ainda que tardia, do processo criminal, atingindo uma decisão de mérito condenatória ao ex-deputado; (iv) a ausência de obstáculos aos familiares das vítimas para que ajuizassem ação civil de reparação; e (v) a adoção de medidas, pelo Estado, com o intuito de promover a igualdade de gênero, como a aprovação de um Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em 2004 e a edição da Lei nº 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”).


Em julho de 2007, a Comissão aprovou o relatório de admissibilidade nº 38/07 , admitindo a petição em relação aos artigos 4, 8.1, 24 e 25 da CADH, em conexão com a obrigação geral contida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em detrimento de Márcia Barbosa de Souza e seus familiares.


Após análise mais detida das provas e das observações adicionais prestadas pelas partes, realizando um cotejo com o contexto desenhado a partir de relatórios e pesquisas promovidas pelo próprio SIDH, pelo Senado brasileiro e pelo o Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Comissão emitiu, em fevereiro de 2019, o relatório de mérito nº 10/19.


Por intermédio de tal relatório, o órgão concluiu que a morte de Márcia Barbosa de Souza e as alegadas violações de direito estão ligadas a um contexto estrutural de violência contra a mulher e de ineficácia do sistema judicial interno, gerando um clima de impunidade generalizado. Entendeu-se que o Estado brasileiro foi responsável pela violação dos artigos 5.1 (direito à integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 24 (princípio de igualdade e não discriminação) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com relação ao artigo 4 (direito à vida) e com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como pela violação do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).


Nessa perspectiva, as recomendações traçadas pela Comissão no relatório n. 10/19 podem ser canalizadas em três eixos: a) dever de prevenir - através da adequação do ordenamento jurídico interno, de modo a limitar e regular a imunidade de altos funcionários do Estado; assegurar que as decisões tomadas pelos órgãos respectivos sejam devidamente fundamentadas; e avançar na aplicação efetiva da Lei Maria da Penha e de outras medidas e políticas públicas que permitam combater a violência de gênero; b) dever de investigar - por meio da reabertura de um processo investigativo sério, imparcial, efetivo e dentro de um prazo razoável, objetivando esclarecer todos os fatos e identificar os motivos e os responsáveis pelos atrasos injustificados que culminaram na impunidade; c) dever de reparar - mediante oferecimento de atendimento médico e psicológico gratuito aos familiares da vítima e do pagamento de valores a título de indenização e compensação por danos materiais e morais.


O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos


O Brasil já acumula 14 casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), dentre os quais nove resultaram na condenação internacional do Estado, sendo que a última foi proferida em 2020, referente ao Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil, no qual a questão do gênero também foi discutida, posto que houve o reconhecimento da responsabilidade estatal na discriminação estrutural de gênero e raça.


O caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (“Cosme Rosa Genoveva e outros”), julgado em 2017 pela Corte IDH, também gerou uma condenação ao Estado. Apesar da violência de gênero não figurar como o tema central na sentença, a Corte não deixou de admitir que a violência sexual cometida contra três jovens, e agravada pela impunidade dos autores sobre os atos lesivos, afetou a integridade pessoal das vítimas por frustrações e angústias que se perpetuaram mesmo após anos do ocorrido. Portanto, determinou-se que o Estado brasileiro deveria, entre outras ações, proceder à investigação dos atos de violência sexual.


A possível condenação do Estado brasileiro no Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil pode representar um marco significativo quanto ao avanço da proteção dos direitos das mulheres brasileiras, na medida em que seria a primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH em caso de assassinato resultante de gravíssimo ato de violência contra a mulher.

Nessa conformidade, vale destacar que o caso brasileiro Maria da Penha Maia Fernandes (Caso nº 12.051) foi o primeiro caso concernente à violência doméstica a ser aceito no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).


A farmacêutica Maria da Penha foi vítima de uma dupla tentativa de feminicídio, em 1983, pelo então marido Marco Antonio Heredia Viveros, e de inúmeras agressões durante o casamento. O agressor foi julgado somente em 1991, quando foi sentenciado a 15 anos de prisão. Em um segundo julgamento realizado em 1996, Viveros foi condenado a 10 anos e seis meses de prisão. Em 1998, o caso foi levado à CIDH após a denúncia da vítima junto ao Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e ao Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).


A Comissão considerou o Estado brasileiro responsável pela violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assim como pelo descumprimento da obrigação de respeitar os direitos (art. 1(1) da Convenção Americana), visto que se verificou dilação injustificada e tramitação negligente na atuação do poder público brasileiro.


O caso Maria da Penha não foi submetido à Corte IDH, tendo a Comissão apenas emitido, em 2001, o Relatório nº 54/01 com conclusões e recomendações direcionadas ao Estado. Porém, é fato amplamente conhecido que a larga trajetória e a repercussão na jurisprudência internacional do Caso Maria da Penha Maia Fernandes impulsionaram a criação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que ficou conhecida pelo nome da vítima do Caso nº 12.051/OEA e tem por principal objetivo a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual é expressamente classificada como uma forma de violação aos direitos humanos (artigo 6º da Convenção Americana).


Os direitos das mulheres na América Latina e a Corte Interamericana de Direitos Humanos


No que toca a questão da proteção dos direitos das mulheres na América Latina, em especial, sobre a prevenção e combate à violência de gênero e feminicídio, observa-se extenso histórico de lutas e representatividade.


Nesse sentido, importa evidenciar o paradigmático caso González e Outras vs. México, no qual a Corte IDH se referiu pela primeira vez ao feminicídio como “homicídio da mulher por razões de gênero”. Refere-se ao agrupamento dos casos nº 12.496, Claudia Ivette González; nº 12.497, Esmeralda Herrera Monreal e nº 12.498, Laura Berenice Ramos Monárrez, contra os Estados Unidos Mexicanos, os quais foram acusados pela falta de medidas protetivas a tais jovens, assim como pela ausência de medidas preventivas para delitos de gênero, considerando o padrão constante desse tipo de violência na região de Ciudad Juarez.


Foto: Arquivo/Corte IDH.


O caso foi apresentado à Corte IDH pela Comissão Interamericana, em 2007, e julgado em 2009. Remete-se aos desaparecimentos seguidos de mortes de três jovens cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro em Ciudad Juarez, Chihuahua, na fronteira com os Estados Unidos - área gravemente afetada pela violência de gênero. Todavia, as autoridades falharam em oferecer respostas eficazes às vítimas e suas famílias em repetidas ocasiões, de modo que a maioria dos casos de assassinatos não produziam processamentos e condenações.


Dentro do entrecho interamericano, são diversos os casos que abordam a violência contra a mulher e que constituem importantes precedentes no plano internacional. Além do caso González e Outras vs. México, podem ser ainda citados os casos Miguel Castro vs. Perú, Loayza Tamayo vs. Peru, López Soto e Outros vs. Venezuela e Massacre Plan de Sánchez vs. Guatemala.


Ademais, em fevereiro de 2019, a CIDH manifestou novamente preocupação quanto aos assassinatos resultantes de atos de violência por razão de gênero no Brasil. Desde o início daquele ano, 126 mulheres haviam sido assassinadas e, na maioria dos casos, tais situações eram precedidas de denúncias contra os agressores. A Comissão solicitou incisivamente que o Estado brasileiro implementasse estratégias mais abrangentes de prevenção e de efetivação do dever de investigar, julgar e punir esses acontecimentos, assim como de concretização da obrigação de proteger e reparar as vítimas de modo integral.


O caso, infelizmente, não é isolado no Brasil, tampouco no continente americano. A América Latina é a região com o maior número de feminicídios identificados, bem como a identificação legislativa do feminicídio tem mais previsões na região.


Desde 1994, a região conta com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Americana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher), e o México foi pioneiro na previsão do tipo penal, adotando uma lei geral de "acesso das mulheres a uma vida livre de violências", na qual se encontra a expressão "violência feminicida", que agrupa os ataques "contra os direitos humanos das mulheres (...) que podem desembocar em um homicídio". O país foi muito influenciado pela jurisprudência da Corte IDH no supramencionado caso do campo algodoeiro.


O reconhecimento do feminicídio no Brasil


No que concerne ao Brasil, o feminicídio foi previsto normativamente na Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. É, assim, “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”. Ao ser incluído como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos previstos pela Lei nº 8.072/1990.


De acordo com dados de 2015, a taxa de feminicídio no Brasil é a quinta maior do mundo, o que corresponde a 4,8 a cada 100 mil mulheres. Entre 1980 e 2013, por exemplo, 106.093 pessoas morreram por serem mulheres. Os números são brutais: no ano de 2010, registraram-se 5 espancamentos a cada 2 minutos; em 2013, já se observava 1 feminicídio a cada 90 minutos e, em 2015, o serviço de denúncia registrou 179 relatos de agressão por dia.

Em 2019, houve 3.739 homicídios dolosos contra mulheres, uma queda de 14,1% em relação a 2018. No entanto, ocorreu um aumento de 7,3% nos casos de feminicídios, o que pode ser considerado um “estado de guerra civil permanente”. A situação se torna ainda mais delicada, tendo em vista que, no Brasil, não similar a outros países latinoamericanos, o número de feminicídios íntimos, quando praticados por alguém que mantinha uma relação de afeto com a vítima, é significativamente maior, dentro de um contexto estrutural de violência doméstica e familiar.


Do mesmo modo, a queda no número de homicídios femininos não significa, diretamente, a diminuição desta violência, seja pela grande subnotificação, seja por outros tipos de agressões não físicas que muitas vezes são normalizadas por uma sociedade que perpetua estigmas ou relações de poder machistas, racistas e elitistas.


Isso pois é de extrema importância o estudo interseccional. Um comparativo entre 2008 e 2018 expôs a desigualdade racial durante a década, tendo os homicídios de mulheres negras aumentado 12,4%, enquanto os homicídios entre mulheres brancas caíram 11,7%. O Ministério da Justiça indicou, em 2015, que negras são 68,8% das mulheres mortas por agressão.


Quanto aos crimes contra pessoas LGBTQ+, em 2017 e 2018, foram 9,2 mil casos registrados, um aumento de 19,8% no período de um ano. Por 12 anos, o Brasil mantém sua posição vergonhosa como o país que mais mata pessoas transgêneros no mundo.


Durante a pandemia de COVID-19, a situação de violência familiar e doméstica se agravou. Desde o começo do isolamento social até outubro, 497 mulheres foram mortas no país, o que corresponde a um feminicídio a cada nove horas entre março e agosto, com uma média de três mortes por dia. A contabilização dos dados encontra uma série de obstáculos, como o crescimento de subnotificação dos casos de violência contra mulheres durante a adoção de medidas de isolamento social, ausência de respostas de alguns estados brasileiros, bem como a falta de uniformização dos indicadores usados pelas secretarias que monitoram os números. Poucos estados informaram intersecções de raça, orientação sexual ou identidade de gênero, o que acaba por invisibilizar a violência. Um exemplo é o transfeminicídio, que sequer é considerado nas estatísticas oficiais.


Imunidade e impunidade: a relevância do caso Márcia Barbosa v. Brasil


O caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil pode constituir importante precedente de feminicídio realizado por indivíduos protegidos por imunidade parlamentar. Isso pois, apesar de, em 2001, ter havido a alteração legislativa interna com relação à imunidade parlamentar, para autorizar a ação penal contra membros do Poder Legislativo sem prévia autorização da Câmara a que pertencem, o caso restou impune.


O Supremo Tribunal Federal já tem unicidade sobre o mandato parlamentar não implicar, em si, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro.


Foto: Nelson Jr/SCO/STF.


Inclusive, já houve condenação do presidente Jair Bolsonaro, quando deputado, pela incitação do crime de estupro, considerando que “os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.


Levando em conta a situação de impunidade relativa à violência estrutural contra mulheres, além da publicização dos dados é também importante sincronizar a frequência de atualização dos mesmos, com atualizações periódicas, em conjunto com a ampla divulgação, rastreabilidade, criação e monitoramento de políticas públicas, garantia do devido processo legal, bem como as interseccionalidades dessas violências, especialmente nas pesquisas oficiais.


Mais do que isso, é necessário que a violência contra mulher seja encarada como um problema que toda a sociedade deve se conscientizar e buscar combater, para que feminicídios não continuem impunes, ou que corpos femininos sejam violentados e jogados fora - seja em sujos terrenos baldios ou em lindos campos de algodão.






*Catarina V. M. Ramos é mestranda em Direitos Humanos e Democracia na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Ana Júlia A. Miyashiro e Valentina Maria P. Bocchi são graduandas em Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Todas são pesquisadoras do NESIDH-UFPR, que em parceria com o Cosmopolita desenvolve o Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.




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