top of page

Uso da Força #5: Pareceres consultivos da CIJ para os casos "Nuclear Weapons" e "Wall"

*Por Theo P. Scudellari


O Observatório Cosmopolita da Corte Internacional de Justiça vem realizando, ao longo dos últimos meses, uma série contendo artigos e análises referentes ao uso da força nas relações internacionais e a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Os primeiros textos, de caráter introdutório, trouxeram um panorama geral e amplo sobre as disposições do direito internacional no que se refere ao uso da força e mecanismos utilizados pela Corte em análises de casos envolvendo essa temática. Posteriormente, alguns casos de jurisprudência da CIJ foram observados e analisados com profundidade.


No presente texto, tem-se como um dos objetivos analisar discussão vigente na agenda internacional que desperta interesse quando se debate a proibição do uso da força: o uso ou ameaça de uso de armas nucleares. O debate sobre a legalidade da ameaça ou uso das armas nucleares é extremamente importante não apenas para se entender a posição da CIJ quanto aos aspectos do direito internacional, mas como este se configura nas relações internacionais e quais as dinâmicas da política internacional influenciadas por tais variáveis.


Foto: US Navy/Public domain


Com vias a ampliar o escopo da discussão sobre a contribuição consultiva da CIJ para os dispositivos do direito internacional e para a análise sobre a questão do uso da força nas relações internacionais, outro caso de significativa importância será analisado: o caso Wall, acerca da construção de um muro na região entre Israel e Palestina.


A partir dos aspectos supracitados, o presente texto apresenta-se como uma divisão simples. Em primeiro plano, busca-se estabelecer um panorama geral e histórico sobre os eventos e determinações que levaram diversos países a registrarem pedidos escritos solicitando os pareceres e jurisprudência da Corte Internacional de Justiça sobre a questão das armas nucleares, tendo em vista a amplitude do caso e da importância dos mecanismos que regulassem sua utilização para a política internacional. Em sequência, objetiva-se a compreensão do parecer da Corte e o que ele representa para a aplicação do direito internacional, bem como as conexões do caso com a proibição do uso da força – proposta central da série do Observatório Cosmopolita.


Posteriormente, a seção compreende o histórico do caso referente ao muro, levantando os principais tópicos que demonstram a importância da discussão, principalmente pelos elementos envolvendo diretamente os dois países historicamente. Após essa breve exposição, discute-se o parecer da Corte e suas implicações sobre o uso da força e as formas pelas quais esta se manifesta a partir das ações do Estados e demais sujeitos de caráter internacional. Ao final, a conclusão do presente artigo busca abarcar comentários mais gerais sobre ambos os casos, sistematizando a importância da jurisprudência da CIJ para os debates aqui apontados.


Caso Nuclear Weapons: fundamentos e delineamentos centrais para o direito internacional


Como apontado anteriormente, o debate sobre o uso da força – e sua proibição como descrita nos textos introdutórios da série – suscita em um debate sobre outra modalidade de uso da força, funcionando também como estratégia política de dissuasão e projeção de poder a níveis regional e internacional: as armas nucleares e a permissibilidade de seu uso ou ameaça deste. A partir do lançamento das bombas nucleares Little Boy e Fat Man no Japão pelos Estados Unidos em 1945, o mundo passou a observar de forma distinta o significado do uso da força e a própria forma como a bomba nuclear estaria relacionada com o desenvolvimento de novas formas de guerra e hostilidades – muitos autores compreendem que o conceito de armas nucleares estaria se aproximando da classificação, a nível filosófico, de guerra absoluto por Clausewitz e com os desdobramentos, a partir deste, por Raymond Aron, um dos principais teóricos do Realismo nas relações internacionais.


Ora, entende-se, assim, que a própria configuração das armas nucleares no xadrez de poder internacional instaura um debate essencial para se compreender as particularidades desses elementos. A Guerra Fria demonstrou como a instabilidade gerada pela dissuasão e ameaça de uso apresenta consequências complexas para as relações internacionais. A emersão dessas problemáticas e da necessidade de inclusão na agenda global deram luz a novos debates, passando pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, posteriormente, para a incumbência da Corte Internacional de Justiça.


De maneira geral, a CIJ recebeu o pedido de parecer, como será visto a seguir, a partir de uma decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Em dezembro de 1994, foi elaborada uma carta como resultado das decisões tomadas pela Assembleia Geral da ONU e confirmadas pelo então secretário-geral da organização, Boutros Boutros-Ghali, de maneira que se solicitou um parecer da Corte para a pergunta: “A ameaça ou uso de armas nucleares em qualquer circunstância é permitido pelo direito internacional”? A busca pelo parecer especializado da CIJ denota a importância anteriormente mencionada para os debates e condução da política internacional, bem como a forma de se observar as ações de cada um dos sujeitos, inclusive por parte da ONU. Ressalta-se que o pedido por parte da Assembleia Geral veio com um caráter emergencial.


Enquanto a Corte analisava os elementos para as atribuições do parecer, 28 Estados emitiram posicionamentos escritos. Posteriormente, a partir do início das audiências públicas, entre novembro e outubro de 1995, 22 Estados pronunciaram-se de maneira oral. Após alguns meses, em junho de 1996, a CIJ emitiu seu parecer, reconhecendo sua aptidão e jurisdição para emissão do mesmo de acordo com a discussão que havia sido proposta.


No referido parecer, a Corte Internacional de Justiça concluiu que esta temática deveria ser abordada à luz da Carta das Nações Unidas no que se refere ao uso da força, de modo que esta enquadra qualquer tipo de uso da força, independentemente do tipo de arma empregada na ação envolvida. Ou seja, o ameaça ou uso de armas nucleares deveria ser considerado como outras violações fundamentadas a partir das determinações referentes ao uso da força, de maneira a se conectarem como outros dispositivos referentes a tratados ou acordos específicos sobre armas nucleares, de caráter multilateral ou bilateral.


Foto: Yuri Kochetkov/EPA


Além disso, a CIJ considerou que, em se tratando do atributo da legítima defesa, o componente da proporcionalidade não excluiria por si só a utilização de armas nucleares, entretanto a utilização de quaisquer mecanismos respaldados pela ideia de proporcionalidade e legítima defesa deve ser amparada pelas normas gerais referentes aos conflitos armados, respeitando o direito humanitário – ou seja, haveria uma certa denotação interpretativa de que as armas nucleares não estariam de acordo com esses parâmetros, marcando um tipo ilegal de uso da força. Por fim, o órgão completou que a ameaça do uso de armas nucleares também seguiria as prescrições da Carta da ONU, sendo igualmente ilegal como a ameaça do uso de qualquer força – dentro dos conceitos e apontamentos que o documento estabelece. Essas considerações foram feitas quanto ao uso das armas nucleares em quaisquer circunstâncias; posteriormente a essas afirmações, a Corte dedicou-se a apresentar suas ponderações específicas sobre o uso das mesmas em situações de conflito, abrangendo elementos mais complexos do direito internacional.


Neste ponto em específico, houve maior complexidade para que a Corte pudesse emitir um parecer sólido, uma vez que a busca por esse se baseou na análise das fontes do direito de onde emanaria essa legalidade ou ilegalidade referente ao uso ou ameaça de armas nucleares. Inicialmente, a Corte observou o direito convencional, compreendendo que não havia quaisquer disposições que especificassem a proibição, bem como a permissão, para o uso de armas nucleares. Posteriormente, analisou-se o tópico a partir do direito internacional consuetudinário, entendendo-se que os sujeitos da sociedade internacional estavam profundamente divididos sobre este elemento, não havendo um consenso sobre a existência de um opinio juris. A partir deste entrave, então, a própria Corte não pode emitir um parecer com base nessas fontes do direito, levando às análises em outros aspectos importantes para a aplicação do direito internacional no que se refere ao uso da força, como o direito humanitário em conflitos armados.


A CIJ buscou elucidar os pontos do direito humanitário que estariam interseccionados com o debate referente às armas nucleares, elencando dois pontos centrais que auxiliaram nas conclusões: o primeiro ponto refere-se à necessidade de diferenciação, por parte do sujeito que exerce a força ou ataque, entre os combatentes e os civis, de modo que estes últimos não devam ser considerados objetos ou alvos em meio aos conflitos armados, o que já criaria uma proibição para armas que não permitam essa distinção mais acurada; o segundo ponto, por sua vez, enuncia sobre o sofrimento excessivo e desnecessário ao qual os combatentes não devem ser submetidos, classificando-se como uma séria violação do direito humanitário internacional.

A partir da exposição desses debates, a Corte emitiu seu parecer final em 8 de julho, considerando que as conclusões gerais sobre a ameaça ou uso de armas nucleares são controversas, uma vez que os dispositivos presentes atualmente no direito internacional não abarcam com suficiente clareza essa questão – por isso a afirmação de que este tópico deva estar sempre alinhado entre as normas do direito internacional e outros tratados que possam explicitar dispositivos específicos sobre armamentos nucleares – como os acordos de caráter bilateral e multilateral que foram assinados nas últimas décadas. Além disso, a Corte apontou que, apesar da dificuldade de emitir um parecer totalmente sólido, a ameaça ou uso de armas nucleares dificilmente estaria em consonância com as normas do direito internacional em situações de conflito armado, principalmente no que se refere às questões de caráter humanitário. Adicionou, ainda, que em função do que fora apresentado anteriormente, não havia uma conclusão definitiva sobre a permissibilidade ou não do uso das armas nucleares em caso de legítima defesa extrema, em que há o risco de supressão do Estado – destaca-se que, nesta decisão em específico, houve um empate técnico na votação da Corte, superado apenas a partir do voto do presidente. Por fim, apontou-se que havia uma necessidade internacional de união em torno da busca pelo fim das armas nucleares.



O caso Wall na Corte Internacional de Justiça: parecer consultivo e implicações para a compreensão do direito internacional


É notório que as relações entre Israel e a Palestina são historicamente complexas e marcadas por hostilidades e conflitos. A cidade de Jerusalém foi palco de inúmeras disputas desde a antiguidade, representando um local sagrado para as religiões envolvidas – além do cristianismo – e isso foi uma das variáveis centrais para a ampliação dos conflitos. Em 1948, com o apoio de entes internacionais, foi reconhecido o Estado de Israel, resultando em uma grande insatisfação por parte da população palestina, o que foi determinante para o culminar de novas guerras e instabilidades, como se vê até hoje.


Foto: Thomas Coex/AFP


Desde então, Israel vem se utilizando do seu aparato de Estado (o que cria uma certa vantagem em uma relação de conflito) para ações na guerra com a Palestina, bem como empregando forças desproporcionais e gerando a violação dos direitos humanos em alguns de seus atos – os últimos anos isso ficou claro com a proposta dos assentamentos israelenses nos territórios da Palestina, que levou à expulsão e novos confrontos, atraindo a atenção internacional e diversas críticas pelo caráter arbitrário da política em questão. Em meio a essas disputas hostis, um fato chamou a atenção da sociedade internacional em 2003: a construção de um muro por parte de Israel no território ocupado da Palestina, incluindo na parte leste de Jerusalém.


As repercussões e consequências de tal ação eram nebulosas e tomaram parte no debate internacional, principalmente com a iminência de novos conflitos violentos e da escalada de novas instabilidades na região, o que implicaria em grandes dificuldades e problemas de longo prazo. Deste modo, a partir de uma decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas – de forma muito parecida com o que ocorreu no caso mencionado anteriormente – houve um pedido do órgão para que a Corte Internacional de Justiça, em caráter emergencial, emitisse um parecer consultivo sobre a seguinte pergunta referente à ação supracitada: quais são as consequências legais que emergem da construção do muro sendo feita por Israel, a “potência ocupante”, no território ocupado da Palestina, incluindo dentro e ao redor de Jerusalém Oriental, como descrito pelo relatório do Secretário-geral, considerando as regras e princípios do direito internacional, incluindo a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e resoluções significativas do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral?


Ora, o que se observa, então, é a busca por parte da sociedade internacional de uma compreensão mais acurada acerca de como essa ação do Estado de Israel reverberaria no cenário internacional, uma vez que poderia causar não apenas exaltação, como um crescimento considerável das instabilidades na região. Deste modo, a Corte recebeu o pedido em 8 de dezembro de 2003, passando a analisar, os aspectos que determinariam o desenrolar do processo, entendo em primeiro plano que a Assembleia possuía autorização para a solicitação que foi feita. Sendo assim, passou a observar os trâmites para que o pedido fosse feito, uma vez que a Assembleia pode emitir recomendações sobre elementos voltados para a segurança e a paz internacionais apenas se o Conselho de Segurança permitir ou se este não cumprir com as determinações essenciais sob sua incumbência; a Corte compreendeu que a Assembleia se utilizou a resolução ES-10/14 em reunião de emergência sobre a temática, convocada a partir da resolução 377 A, que pondera que, quando o Conselho de Segurança deixa de exercer suas responsabilidades referentes à manutenção da paz e da segurança internacionais (princípios norteadores da Carta das Nações Unidas e da própria formação da ONU), a Assembleia pode assumir uma posição para exercer recomendações para os Estados ou entidades envolvidas. A CIJ entendeu, sobre esse aspecto, que o Conselho de Segurança não havia exercido sua responsabilidade no período ao não conseguir emitir uma resolução sobre a construção do muro no território ocupado da Palestina por conta de um voto contrário de um membro permanente (os quais possuem o poder de veto por conta da necessidade de unanimidade entre eles). Por fim, então, após avaliar sua jurisdição, a CIJ não considerou nenhuma das argumentações contrárias ao processo do parecer consultivo como suficientes ou sólidos, não havendo nenhuma razão para não o emitir.

Tendo deliberado sobre os procedimentos iniciais, como um padrão observado nos casos da Corte, esta passou a elencar os instrumentos do direito que seriam importantes e cabíveis para análise e interpretação do caso em questão. Retomou-se o Artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, fazendo referência à proibição do uso ou ameaça da força, bem como uma importante resolução da Assembleia Geral da ONU (2625, §XXV) que enfatizava a proibição da ocupação ou aquisição de territórios pelos meios em questão. Há ainda a importância do princípio da autodeterminação dos povos – mencionada na mesma resolução da AG e na própria Carta – e presente no debate geral sobre o direito internacional. Além destes, há de se pontuar que a Corte buscou fontes no direito internacional humanitário, resgatando a Quarta Convenção de Genebra (1949) e os Regulamentos de Haia de 1907 – os quais passaram a vigorar no direito internacional consuetudinário –, uma vez que estariam em conformidade com as questões envolvendo o Território Ocupado da Palestina. Dispositivos internacionais com ênfase nos direitos humanos também foram averiguados e incluídos como artifícios em concatenação com os fatos descritos pelo caso, uma vez que a ocupação ocorria em território antes delimitado – a chamada Linha Verde – e criava assentamentos de ocupação que violavam as liberdades e direitos dos grupos palestinos.


Tendo tais elementos estipulados pela Corte, passou-se, então a utilizá-los para compreender a situação da construção do muro no Território da Palestina Ocupada por parte de Israel quanto ao direito internacional – se se configuraria como uma violação ou não deste de acordo com os dispositivos acionados. Levando-se em conta que o muro foi construído abrangendo uma área que continha cerca de 80% da população do Território Ocupado da Palestina, a CIJ compreendeu que, de acordo com a Convenção de Genebra supracitada e os demais princípios regentes dos direitos humanos na sociedade internacional, havia uma violação dos direitos daqueles povos, além de observar que o muro em si poderia configurar, com o passar do tempo, um “fato consumado” - podendo ser determinante para as delimitações regionais e para os limites territoriais das partes envolvidas e, eventualmente caracterizas a ação como uma anexação, ponto mencionado na resolução da Assembleia e na Carta das Nações Unidas. Tendo em vista estes elementos, somados ao papel que estas ações tiveram na delimitação de Jerusalém (levando a alteração demográficas e geográficas na região), a Corte observou uma clara violação da autodeterminação dos povos palestinos no território, o que conformava uma violação das normas e princípios do direito internacional.


A partir dos tópicos explorados na presente seção, observa-se que a CIJ atribuiu a ação do Estado de Israel da construção de um muro no Território Ocupado da Palestina, incluindo parte e o entorno de Jerusalém Oriental, como uma violação do direito internacional, de maneira que consequências legais deveriam emergir, como a reparação dos danos causados e impactos causados pela respectiva construção e projeto de anexação com os assentamentos e muro – ressaltando-se o caráter consultivo do parecer manifestado pela CIJ em 9 de julho de 2004. Além disso, indicou a importância de se discutir ações como o uso da força na região para que a comunidade internacional e as partes envolvidas nas hostilidades possam concluir acordos e delimitar formas que não culminem em conflitos.


Conclusões gerais: o que se pode apreender dos pareceres consultivos manifestados pela Corte Internacional de Justiça?


Da mesma maneira que apontado no início do presente texto, ambos os casos tratados configuram-se como consultivos no que se refere à atuação da Corte – diferentemente dos casos anteriores investigados na série do Observatório Cosmopolita. Sendo assim, algumas conclusões importantes podem ser apreendidas de cada um deles e de uma maneira mais geral e ampla.


Como se pode observar, este caso não se originou a partir de um entrave entre dois ou mais Estados por conta de determinada ação, território ou similares. Na verdade, a partir de uma decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, buscou-se um parecer da Corte – a partir de sua competência para a discussão sobre o direito internacional vigente – sobre um tema que vinha ganhando muita força e ênfase na política internacional, permitindo que houvesse maiores definições e parâmetros de norteamento tanto para o debate quanto para as ações nas relações internacionais que estivessem conectadas com essa questão.


Foto: Frank van Beek/ICJ


Observa-se, assim, que a existência de jurisdição da Corte para emissão do juízo em questão é de importância significativa não só para o próprio tema como também para o direito internacional, demonstrando que o órgão apresenta fundamentos estruturados valiosos para a interpretação das normas do direito – sendo este um grande desafio na atualidade em razão da complexidade marcante nas normas do direito internacional e da própria dinâmica das relações internacionais em que há soberania dos Estados, mesmo com as propostas e ações em conformidade com os ideais da governança global.


Portanto, além de representar uma contribuição significativa na esfera do direito internacional como um todo – pelos motivos supracitados – também há maior elucidação em torno da complexidade que a discussão sobre as armas nucleares traz à tona. A própria consideração sobre a importância de aliar os dispositivos da Carta das Nações Unidas no que se refere ao uso da força com outros tratados de cunho mais específico foi essencial para o início ou intensificação das tratativas para a conclusão dos arranjos de tratados voltados para a temática nuclear. O contexto da Guerra Fria – terminada alguns anos antes do caso e parecer da CIJ – foi uma variável importante para a ampliação da necessidade de maiores esforços em torno das decisões e considerações sobre o uso ou ameaça de armas nucleares. A partir do parecer da Corte, parte significativa da sociedade internacional passou a considerar as armas nucleares como incongruentes com os direitos humanos e com os princípios básicos e fundamentais que norteiam a consciência humana, compreendendo-se a base que esses direitos têm para a valorização e centralidade do indivíduo como sujeito atuante e histórico nas relações sociais e internacionais.

De maneira similar, o caso sobre o muro na região de disputa entre Israel e Palestina descreve uma situação complexa que enuncia questões pertinentes não apenas para as partes envolvidas, referindo-se a um contexto de instabilidade regional e repercussões amplas na mídia e cenário internacionais. Portanto, a busca pelo parecer da Corte por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas – nos termos em que ocorreu, como mencionado – representam um avanço no debate não apenas para a busca pela paz e estabilidade no conflito histórico entre Israel e Palestina como também para o direito internacional em uma perspectiva ampla, uma vez que demonstra o papel dos diplomas internacionais que regulam o uso da força e o impacto destes, também, sobre o direito humanitário.


Deste modo, novas questões marcadas pela instabilidade e constante hostilidade poderiam observar situações similares e obter um ideal de ação da sociedade internacional a partir do parecer consultivo da Corte, determinando a forma como os dispositivos devem ser interpretados e quais impactos apresentados, buscando uma melhor convivência entre os entes internacionais e a manutenção de um padrão de relação entre eles, além de reduzir o impacto dos conflitos e da busca pelos interesses de caráter privado nas relações internacionais. Assim, a deliberação consultiva da Corte descreve um tópico importante neste sentido, uma vez que aponta os dispositivos necessários para esses objetivos e apresentando a importância da valorização dos direitos e dos elementos que regulam o uso da força – incluindo-se os direitos de caráter humanitário.


Pode-se concluir, então, que os pareceres consultivos da Corte Internacional de Justiça, apesar de não apresentarem nenhum caráter de prescrição, fundamenta elementos em bases estruturadas do direito internacional, atribuindo pareceres de caráter sugestivo e com importantes questões para a tratativa em debate por parte da sociedade internacional – principalmente por meio da ONU e da Assembleia Geral, sendo esta a solicitante de análise em ambos os casos analisados – e ampliando o escopo para análise dos fenômenos internacionais e o impacto que cada um deles têm tanto sobre os Estados e grupos como sobre os indivíduos, implicando em análises jurídico-legais determinantes para a convivência em caráter do que se chama sociedade internacional.

***

Acompanhe as atividades da Corte Internacional de Justiça no Observatório Cosmopolita.





bottom of page