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A representatividade feminina no Sistema Africano de Direitos Humanos

Por Mariana da Silva Vieira e Wilson Macena da Silva*


Foto: Tradução dos dizeres dos cartazes: "Nós queremos paz agora" / ISS Africa.


A Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos foi assinada em Banjul, Gâmbia, e, posteriormente, foi adotada pela Organização da União Africana desde 1963, ano de sua criação (atual União Africana a partir de 2002). A Carta ficou conhecida como a Carta de Banjul, tendo como sede Arusha, na Tanzânia. Trata-se do terceiro instrumento regional de proteção de direitos humanos no mundo.


O referido documento é dividido em três partes: a primeira cuida dos direitos e dos deveres (em que a Carta busca que os países signatários reconheçam direitos, deveres e liberdades enunciados pelo documento), a segunda cuida das medidas de salvaguarda (em que a Carta cria a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, encarregada de promover os direitos humanos e dos povos e de assegurar a respectiva proteção na África e dá outras providências) e, por fim, a terceira cuida das disposições gerais.


De maneira geral, a respectiva Carta possui em seu teor uma clara demonstração da diversidade cultural do continente, além de versar sobre a vulnerabilidade dos povos em função das disputas tribais que ocorreram, em grande parte, nos períodos coloniais.


O Protocolo adicional da Carta de Banjul e a igualdade de gênero


O Protocolo adicional da Carta de Banjul prevê que seja respeitada a igualdade de gêneros, que é uma importante medida para consagrar a paridade entre homens e mulheres (tanto formal quanto material). A matéria torna-se ainda mais importante quando é considerado o fato de que as mulheres, no continente em questão, são constantemente vulnerabilizadas, inseridas numa condição de inferioridade, inclusive de incapacidade para a vida civil (muitas vezes por questões tribais e religiosas).


O Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre as Mulheres, mais conhecido como o Protocolo de Maputo, é um instrumento estabelecido na União Africana em 2005. Ele disciplina sobre os direitos das mulheres, incluindo a igualdade social, a igualdade política e a participação no processo político, além de buscar maior autonomia nas decisões de saúde reprodutiva e o fim da mutilação genital.


Foto: Women for Africa Foundation: Empowering Young Female Leaders.


O Protocolo de Maputo está em plena consonância com os valores estabelecidos pela União Africana na Estratégia para a igualdade de gênero e empoderamento de mulher (gewe), visando o equilíbrio de gênero no Sistema Africano de Direitos Humanos. Frisa-se que a igualdade de gênero é uma das 169 metas da ONU – Organização das Nações Unidas, na construção de um mundo melhor, nos chamados objetivos de desenvolvimento sustentável, previstas na Agenda 2030.


No tocante a previsão nas Cartas de Direitos Humanos dos Sistemas Regionais de Direitos Humanos, a Carta Africana é a única que estabelece uma corte regional com previsão expressa de igualdade de gênero entre seus magistrados (art. 14 do Protocolo Sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos). No Sistema Interamericano e no Europeu de Direitos Humanos há apenas previsão advinda de pareceres de relatorias especializadas. Frisa-se que o tema da igualdade de gênero é debatido no âmbito das referidas Cortes regionais (Interamericana e Europeia), como ocorreu no caso González e outras (Campo Algodoeiro) vs México, julgado pela Corte Interamericana em novembro de 2009. Mas, conforme dito, em relação à composição em si do Tribunal, a Corte Africana é precursora em não apenas debater o tema, mas colocá-lo em prática dentro de sua própria estrutura.


Para além das questões de igualdade de gênero, o Protocolo adicional da Carta de Banjul previu requisitos para a nomeação dos juízes que não possuem nenhuma convergência em outros Sistemas Regionais de Direitos Humanos, dentre as quais, a exigência da composição da Corte Africana representasse cada uma das cinco regiões do continente africano: o Norte, o Sul, o Leste, o Oeste e o Centro.


Tal fato demonstra uma ampla preocupação de representatividade de todas as regiões africanas, dada a grande diversidade cultural existente neste continente pelas diferenças, sejam elas tribais, tradicionais, sociais, políticas e religiosas.


A Composição da Comissão Africana de Direitos do Homem e dos Povos e da Corte Africana de Direitos Humanos


A Comissão Africana de Direitos do Homem e dos Povos surgiu em 2001 como um órgão independente, com a competência de promover e assegurar a tutela dos direitos fundamentais africanos. Em suma, sua função é promover e proteger os direitos dos seres humanos. A Comissão possui 11 membros, eleitos pela assembléia da União Africana de peritos da mais alta reputação intelectual nomeados pelos Estados-partes, cuja assembléia leva em consideração a representação geográfica equitativa e de gênero na eleição dos membros, para um mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos.


Atualmente, a Comissão Africana é composta por 5 mulheres comissárias que são de Camarões, Ilhas Seicheles, Argélia, Serra Leoa, Angola e 4 homens comissários de Zâmbia, Etiópia, Tunísia e Congo.


Foto: Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


Já a Corte Africana de Direitos Humanos é composta por 11 juízes, sendo 6 juízas e cinco juízes. Além disso, a Corte é presidida por uma mulher (Imani Daud Aboud – da Tanzânia). Os dados relatados se tratam de um grande marco, pois, num continente que apresenta grandes desafios referentes às diversidades, as mulheres compõem a maioria na representatividade da Corte, superando assim barreiras legais e culturais.


Assim, apesar de todos os problemas enfrentados pelas mulheres no continente africano, principalmente no que tange direitos básicos, como registros de nascimentos, direito às liberdades religiosa, educacional, sexual e de expressão, este mesmo continente saiu na vanguarda ao definir de modo expresso em sua Carta de Direitos Humanos a obrigatoriedade da igualdade de gênero na representatividade da Corte Africana.


Conclusão


Foi possível perceber que a representatividade de mulheres no Sistema Africano de Direitos Humanos é bastante intensa, haja vista a composição de membros da Comissão Africana e da Corte Africana.


O continente Africano possui grande diversidade cultural, tendo em vista a existência de diversas etnias e organizações tribais no continente, e cinco sistemas jurídicos-legais que existem. Por intermédio da análise desses aspectos, já é possível verificar a grande dificuldade de afinidade de entendimentos para a aplicação dos Direitos Humanos (por exemplo na proteção efetiva de defensores desses direitos, numa sociedade que ainda enfrenta diversas questões sensíveis, como casos de perseguições ideológicas, religiosas e políticas). Ressalta-se, ainda, que o não reconhecimento da jurisdição da Corte Africana é tida por determinados Estados como uma forma legal de se esquivar de qualquer punição por violações graves de Direitos Humanos.


Em contraponto, o Sistema Africano de Direitos Humanos possui um grande avanço no tocante à igualdade de gêneros. O referido Sistema é o único Sistema Regional de Direitos Humanos que prevê, de modo expresso, a determinação da igualdade de gêneros em seu quadro institucional, como uma forma de materializar a igualdade de direitos.

A representatividade de mulheres no Sistema Africano é presente e bem mais expressiva do que outros Sistemas Regionais de Direitos Humanos, que são considerados bem mais desenvolvidos em outros aspectos que o Sistema Africano.


De fato, ainda há um longo caminho a ser percorrido no tocante à igualdade de gêneros, não só na África, mas no mundo. Porém, o Sistema Africano saiu na vanguarda, conforme visto, sendo o primeiro a fazer essa previsão. Tal fato demonstra o grande potencial de evolução na promoção dos direitos de igualdade de gênero na região.




*Mariana da Silva Vieira é bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, Especialista em Direito Público pela Universidade Salgado de Oliveira, Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Pesquisadora do Observatório Cosmopolita do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos. Wilson Macena da Silva é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO. Pós-Graduando em Direitos Humanos pela Faculdade CERS. Redator no Politize!. Pesquisador do Observatório Cosmopolita do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos.




Fontes

COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Disponível em <https://www.achpr.org/pr_structure> Acessado em 25 de outubro de 2021.


CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Disponível em < https://www.african-court.org/wpafc/wp-content/uploads/2020/04/AFRICAN-BANJUL-CHARTER-ON-HUMAN-AND-PEOPLES-RIGHTS.pdf>. Acessado em 2 de novembro de 2021.


CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Protocolo à Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre o estabelecimento do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 14, 3. Disponível em <https://www.african-court.org/wpafc/wp-content/uploads/2020/10/2-PROTOCOL-TO-THE-AFRICAN-CHARTER-ON-HUMAN-AND-PEOPLESRIGHTS-ON-THE-ESTABLISHMENT-OF-AN-AFRICAN-COURT-ON-HUMAN-AND-PEOPLES-RIGHTS.pdf>.Acessado em 24 de março de 2021.


CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Disponível em <https://www.african-court.org/wpafc/current-judges/> Acessado em 29 de março de 2021.


CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS. Protocolo à Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre o estabelecimento do Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 14, 2. Disponível em <https://www.african-court.org/wpafc/wp-content/uploads/2020/10/2-PROTOCOL-TO-THE-AFRICAN-CHARTER-ON-HUMAN-AND-PEOPLESRIGHTS-ON-THE-ESTABLISHMENT-OF-AN-AFRICAN-COURT-ON-HUMAN-AND-PEOPLES-RIGHTS.pdf>.Acessado em 24 de março de 2021.


CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e Outras (Campo Algodoeiro) vs. México. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf>. Acessado em 2 de novembro de 2021.


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UNIÃO AFRICANA. Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre as Mulheres. Disponível em: <https://au.int/sites/default/files/treaties/37077-treaty-0027_-_protocol_to_the_african_charter_on_human_and_peoples_rights_on_the_rights_of_women_in_africa_p.pdf>. Acessado em 29 de outubro de 2021.


UNIÃO AFRICANA. Estratégia para a igualdade de gênero & empoderamento de mulher (gewe). Disponível em: <https://au.int/sites/default/files/documents/36897-doc-52569-au-por_web.pdf>. Acessado em 29 de outubro de 2021.



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