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O Tribunal Penal Internacional e o Caso Jean-Pierre Bemba

Por Luiza Fernandes e Julia Macedo*


Foto: UN Photo/Rick Bajornas


O presente artigo versa acerca da responsabilidade do comandante sobre seus subordinados em relação à prática de crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), tendo como foco o caso Jean-Pierre Bemba. Apesar de Bemba ter sido condenado pela Câmara de Julgamento do TPI, em 2018 o órgão de apelação do Tribunal reverteu a decisão, absolvendo o réu. O argumento utilizado pela Câmara de Apelações teve como alicerce a ampla interpretação da expressão “todas as medidas necessárias e razoáveis” encontrada no artigo 28 do Estatuto de Roma, dispositivo legal referente à responsabilidade de comando no Estatuto. O resumo trata, ainda, do significado da expressão “todas as medidas necessárias e razoáveis” e reflete sobre a interpretação que foi dada a ela pela Câmara de Apelações do Tribunal, em contraste à decisão da Câmara de Julgamentos.


Introdução


A responsabilidade de comando é um modo de obrigação sui generis que decorre do controle exercido pelo comandante em relação a seus subordinados. De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), a responsabilidade surge quando o comandante não toma todas as medidas necessárias e razoáveis ao seu alcance para, seja impedir ou reprimir a comissão de crimes sob a jurisdição da Corte, seja submeter a matéria às autoridades competentes para investigação e ação penal. A natureza única desse modo de responsabilidade criminal internacional deriva do fato de que o responsável não comete pessoalmente a conduta criminalizada no Estatuto, e os crimes perpetrados por seus subordinados resultam da sua omissão.


No caso Jean-Pierre Bemba Gombo perante o TPI, a interpretação da expressão “todas as medidas necessárias e razoáveis”, contida no artigo 28 do Estatuto de Roma, teve um papel importante na reverção da condenação prévia de Bemba perante a Câmara de Julgamento. Este resumo analisará o entendimento das Câmaras de Julgamento e Apelações do Tribunal acerca da expressão mencionada acima, oferecendo uma mirada crítica ao debate instaurado sobre o tema.


Do “in concreto” ao impune: a mitigação da responsabilidade do comandante.


Político reconhecido na República Democrática do Congo, Jean-Pierre Bemba foi um dos vice-presidentes do país entre 2003 e 2006. Bemba teve sua trajetória política notadamente marcada pela liderança à frente do Movimento de Libertação do Congo (MLC), grupo armado congolês que mais tarde passou a ser um partido político. Em 2016, Bemba foi condenado pela Câmara de Julgamento do TPI a 18 anos de prisão, devido ao seu envolvimento no conflito ocorrido na República Centro-Africana. Durante o conflito, crimes contra a humanidade e crimes de guerra teriam sido cometidos pelas tropas comandadas por Bemba, que, segundo a Promotoria, falhou em tomar “todas as medidas necessárias e razoáveis” no sentido de prevenir a comissão desses atos ou de punir os responsáveis.


O Estatuto de Roma cristaliza em seu artigo 28 os elementos necessários para que a responsabilidade do comandante seja estabelecida. Além de deter o controle efetivo sobre seus subordinados, o comandante deve possuir conhecimento real ou construtivo da situação criminosa, ou seja, ele sabia ou deveria saber que determinado crime sob a jurisdição material do Tribunal seria cometido ou que estava em curso. Diante dessas circunstâncias, a responsabilidade penal internacional nasce da falha do comandante em tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para evitar o crime, o qual se materializa em decorrência da sua omissão.


Foto: ICC / Opening of the trial in The Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo et al. on September 29, 2015.


No que diz respeito ao significado de “todas as medidas necessárias e razoáveis”, ambas as Câmaras de Julgamento e de Apelações declararam que a expressão deve ser interpretada levando em consideração a situação in concreto. No entanto, considerando os mesmos ingredientes legais, essas câmaras chegaram a resultados diferentes. Enquanto a Câmara de Julgamento considerou Bemba responsável pelos crimes contra a humanidade e de guerra cometidos por suas tropas na República Centro-Africana, a Câmara de Apelações, em revisão, o absolveu. A decisão do órgão de Apelações suscitou diversos debates, evidenciando a falta de consenso da comunidade internacional sobre os limites do artigo 28 do Estatuto.


De acordo com o órgão de apelação, a análise da Câmara de Julgamento foi irrealista, uma vez que desconsiderou as limitações das realidades operacionais, próprias ao terreno de guerra, enfrentadas pelo acusado. O órgão destacou que a Câmara de Julgamento não atentou para a circunstância de que Bemba exercia o comando das tropas remotamente, de um país estrangeiro e, portanto, teria dificuldades em tomar as medidas apropriadas em relação às ações do Movimento de Libertação do Congo na República Centro-Africana. Segundo a maioria dos magistrados da Câmara de Apelações, a decisão da Câmara de Julgamento teria sido outra, houvesse essa ponderado sobre as limitações impostas pelas circunstâncias concretas.


De fato, cabe reconhecer que a Câmara de Julgamento não apreciou em profundidade os obstáculos do controle remoto exercido pelo acusado. Por outro lado, mesmo que o tivesse feito, entendemos que a avaliação do caráter distante do comando não deveria alterar a conclusão da Câmara de Julgamento. Concordamos nesse ponto com Sadat para quem tal circunstância faz nascer para o comandante a exigência de um “nível mais alto de devida diligência e supervisão, exatamente devido aos riscos envolvidos”. Deve-se atentar ao fato de que os comandos militares têm, na atualidade, acesso a meios e métodos de alta tecnologia, e de contato qualificado com suas forças. Todavia, se Bemba detinha toda essa tecnologia, a propiciar-lhe supervisão e contato com suas tropas, isso não foi analisado por nenhuma das câmaras.


De acordo com a Câmara de Apelações, tomar “todas as medidas necessárias e razoáveis” não significa valer-se de “toda e qualquer medida possível à sua disposição”, uma vez que ele deve levar-se em consideração a proporcionalidade e a viabilidade das ações. A mencionada Câmara também afirmou que “os comandantes têm permissão para fazer uma análise de custo / benefício ao decidir quais medidas tomar, tendo em mente a responsabilidade geral de prevenir e reprimir crimes cometidos por seus subordinados”.


Certamente a necessidade e a razoabilidade se medem caso a caso, mas não podem conferir total discrição ao comandante. O Estatuto não parece conceder ao comandante ampla margem de discricionariedade, tampouco liberdade para avaliação, mas estabelece, que ele não é obrigado a fazer o impossível. Significa, enfim, que ele “deve tomar todas as medidas dentro de sua capacidade material”.

Além disso, a análise de custo/benefício mencionada pela Câmara de Apelações pode revelar-se demasiado subjetiva: julgamos distinto “considerar as possibilidades” de “permitir uma análise de custo/benefício”. Enquanto o primeiro termo reconhece limitações da vida real, o segundo sugere conceder um maior espaço para a subjetividade, permitindo uma justificativa mais ampla para as ações tomadas.


Conclusão


O padrão decisório estabelecido pelo Tribunal deveria, inquestionavelmente, ter reconhecido as dificuldades de fato enfrentadas pelos comandantes durante conflitos armados. No entanto, a decisão do órgão de apelações se afasta do entendimento objetivo da Câmara de Julgamento, criando uma interpretação que mitiga a responsabilidade do comandante, arrisca erodir as possibilidades de trazer justiça às vítimas e abre portas para a impunidade.


A decisão proferida pela Câmara de Apelações em julho de 2018 reflete as adversidades do TPI na avaliação da natureza da responsabilidade de comando, em particular se as expectativas do Tribunal são coerentes com as circunstâncias da vida real. O esclarecimento do conteúdo e sentido da expressão “todas as medidas necessárias e razoáveis” ainda é necessário, e a decisão, muito criticada, da Câmara de Apelações não encerra esse debate.


Referências:


ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (última emenda 2010), 1998, Artigo 28

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (última emenda 2010), 1998, Artigo 28 (a) (ii).

BRADLEY, Martha M.; BEER, Aniel de. “All Necessary and Reasonable Measures” – The Bemba Case and the Threshold for Command Responsibility. International Criminal Law Review, 2020

CASSESE, Antonio. International Criminal Law. 3 Ed. Oxford: Oxford University Press, 2013.

SADAT, Leila N. Fiddling While Rome Burns? The Appeals Chamber’s Curious Decision in Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Blog of European Journal of International Law, 2018, p.3.

SPADARO, Alessandra. Punish and Be Punished? The Paradox of Command Responsibility in Armed Groups. Journal of International Criminal Justice. Oxford University Press, 2020.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI). Promotor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Câmara de Julgamento. ICC-01/05-01/08, 2016; TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI). Promotor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Câmara de Apelações ICC-01/05-01/08, 2018.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA IUGOSLÁVIA. Promotor v. Blaškić, Câmara de Apelações, IT-95-14-A, 2004.


* Luiza Fernandes é graduanda em direito pela UFRGS e coordenadora acadêmica da UFRGS IHL Clinic. Julia Macedo é mestre pela Geneva Academy of International Humanitarian Law and Human Rights.


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