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Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos profere novos julgamentos em Junho

Por Lucimar Prata dos Santos e Hannah De Gregorio Leão*


Foto: Arquivos/Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


No dia 25 de junho, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Tribunal Africano) proferiu sentenças e decisões de 8 casos, sendo todos proferidos na 61ª Sessão Ordinária do Tribunal. Os vídeos de alguns julgamentos, realizados de forma virtual pelo Tribunal Africano, estão disponíveis no Youtube em duas partes (Parte 1 e Parte 2).


A 61ª Sessão Ordinária é a segunda realizada em 2021, tendo iniciado no dia 31 de março de 2021 e finalizado no dia 25 de junho de 2021. Os casos envolveram alegações de violações de direitos humanos contra Benin, Mali, Tanzânia e Tunísia. Dos oito casos julgados e decididos pelo Tribunal, ressaltaram questões envolvendo o direito de acesso à Justiça e a exaustão de remédios internos, principalmente no que se refere aos sistemas judiciais criminais domésticos. Todos serão analisados a seguir.


Novas decisões e sentenças do Tribunal Africano em junho de 2021


Foto: Arquivos/Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


1 - Amir Ramadhani v. República Unida da Tanzânia


No caso de Amir Ramadhani v. República Unida da Tanzânia, o Tribunal proferiu uma sentença de reparação, decorrente do julgamento de mérito do caso, ocorrida no ano de 2018. O caso trata da prisão de Amir Ramadhani pela Justiça doméstica da Tanzânia, pelo fato de ter cometido os crimes de assalto a mão armada e tentativa de suicídio, causando sérios danos, resultando em uma condenação a mais de 30 anos de prisão pela jurisidção doméstica. Após tentativas de apelação infrutíferas, conseguindo apenas o afastamento da condenação por assalto a mão armada com geração de danos, Amir apresentou o caso perante o Tribunal Africano afirmando que já havia ocorrido a exaustão dos remédios internos de Justiça.


No julgamento sobre o mérito, o Tribunal reconheceu que a Tanzânia violou os direitos de Amir, especificamente os artigos 1º e 7º (1)(c) da Carta de Banjul, tendo em vista que o Estado não prestou assistência legal gratuita para Amir durante os procedimentos judiciais. Em junho deste ano, no julgamento sobre reparações, o Tribunal determinou a obrigatoriedade da Tanzânia pagar as devidas compensações monetárias para o requerente, assim como notificar o cumprimento de suas obrigações para o Tribunal.

2 - Alie Ben Hassen Ben Youcef Ben Abd Lhafiq v. República da Tunísia


No caso Alie Ben Hassen Ben Youcef Ben Abd Lhafiq v. República da Tunísia, o Tribunal proferiu uma decisão sobre o caso apresentado pelo Sr. Ali ben Hassen ben Youcef ben Abdelhafid, alegando a inconstitucionalidade procedimental dos órgãos judiciais de realizarem a emenda e suplementariedade à Lei Orgânica da Tunísia no ano de 2016, a qual foi promulgada, apesar das alegações de inconstitucionalidade. Após ter o caso reconhecido como improcedente perante os órgãos administrativos domésticos e, posteriormente, parado perante o mesmo órgão administrativo, o requerente apresentou o caso perante ao Tribunal Africano.


Ademais, o requerente solicitou a remoção do Juiz Rafaâ Ben Achour, do Tribunal Africano, alegando ausência de imparcialidade, tendo em vista que o referido Juiz seria, simultaneamente ao seu cargo no Tribunal Africano, conselheiro do presidente da Tunisia. Em junho, o Tribunal decidiu que, apesar de ter jurisdição para ouvir o caso, o requerente não havia realizado a exaustão dos remédios internos para que o caso fosse apresentado perante o Tribunal Africano, resultando na inadmissibilidade do caso.


3 - Kijiji Isiaga v. República Unida da Tanzânia


No caso Kijiji Isiaga v. República Unida da Tanzânia, o Tribunal Africano proferiu a sentença de reparações sobre o caso do Sr. Kijiji Isiaga, o qual foi condenado a 30 anos de prisão pela Justiça doméstica da Tanzânia sem evidências concretas, especialmente pelo fato de as testemunhas da promotoria não terem cumprido todos os requisitos necessários para a configuração da identificação visual dos acusados.


Em 2018, o Tribunal Africano julgou que a Tanzânia violou o direito a um julgamento justo, previsto pelo artigo 7º (1) (c) da Carta de Banjul, do requerente. Em junho deste ano, o Tribunal Africano estabeleceu a obrigação de a Tanzânia compensar devidamente o requerente pelos danos morais decorrentes da violação de seu direito a um julgamento justo, devendo ainda notificar o cumprimento de sua obrigação para o Tribunal.



4 - Yahaya Zumo Makame e outros 3 v. República Unida da Tanzânia


No caso Yahaya Zumo Makame e outros 3 v. República Unida da Tanzânia, o Tribunal Africano analisou o caso apresentado pelos quatro requerentes Yahaya Zumo Makame, Salum Mohamed Mpakarasi and Said Ibrahim, nacionais de Tanzânia, e Mohamedi Gholumgader Pourdad, nacional do Irã, os quais foram condenados pela Suprema Corte da Tanzânia a 25 anos, pelo crime de tráfico de drogas narcóticas. Eles ainda alegam que a Suprema Corte foi parcial durante o julgamento e não analisou devidamente as informações que foram apresentadas durante o caso.


Sobre a violação de seus direitos, os requerentes alegam que o fato de o sistema judicial da Tanzânia não admitir a possibilidade da interposição de uma apelação sobre julgamentos da Suprema Corte representa uma violação ao direito a um julgamento justo, consequentemente violando os artigos 3º e 7º da Carta de Banjul, o artigo 14 (1) e (5) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sobre a questão da jurisdição de apelação, o Tribunal Africano ressaltou que não atua com um caráter de apelação, mas compreendeu que possuía jurisdição sobre o caso.


Após uma análise sobre os fatos apresentados pelos requerentes, o Tribunal Africano determinou, em junho deste ano, que, apesar de ter jurisdição e admissibilidade para analisar o caso, a Tanzânia não violou os direitos dos requerentes, concluindo pela inadmissibilidade das alegações apresentadas.


Foto: Arquivos/Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


5 - Moussa Kante e Outros 39 vs. República de Mali


No presente caso, o Tribunal Africano proferiu sentença com juízo de admissibilidade, tendo julgado inadmissível a causa entendendo que não houve o esgotamento dos recursos jurídicos internos para a resolução da matéria.


No caso, os autores, nacionais malineses submeteram Requerimento à Corte visto que em 2015 quando ainda eram empregados da Companhia Africana de Pesquisa e Emprego (SAER-emploi) foram arbitrariamente impedidos de acessar seus locais de trabalho e posteriormente demitidos de suas funções sem o devido pagamento de rescisão e outras indenizações trabalhistas. Em decorrência, ajuizaram ação trabalhista perante o Tribunal do Trabalho de Sikasso o qual julgou procedente os pedidos, que porém em sede de recurso pela Companhia, o Tribunal Recursal de Bamako declarou a ação inadmissível. Em novembro de 2017, interpuseram recurso de cassação perante o Supremo Tribunal, o qual foi julgado apenas em dezembro de 2020.


A persistente inércia do judiciário do Estado fez com que os autores submetessem o caso ao Tribunal em Fevereiro/2019, sem que ao momento da proposição tivesse sido julgado o caso perante a Suprema Corte da República de Mali.


Em análise, o Tribunal de forma unânime, baseada na Regra 40, item 5 do Regulamento Interno do Tribunal que prevê as condições de admissibilidade dos requerimentos, declarou inadmissível o Requerimento por entender que não houve o esgotamento dos recursos jurídicos internos perante o Estado.


6 - Komi Koutche vs. República de Benin


No Caso Komi Koutche vs. República de Benin, o Tribunal Africano proferiu sentença com juízo de admissibilidade, tendo julgado inadmissível a causa entendendo que não houve o esgotamento dos recursos jurídicos internos para a resolução da matéria.


O autor foi acusado de má gestão financeira e apropriação indébita após auditoria administrativa ocorrida entre o setor do algodão e o Fundo Nacional de Microfinanciamento (NMF), na ocasião apesar dos procedimentos administrativos, o autor não foi chamado à participar das auditorias, assim tendo sido retirado dele a possibilidade de defesa ou de contraditório. Posteriormente, ajuizou duas ações judiciais perante a Corte Constitucional alegando violação ao direito de ser ouvido e de defesa previsto no artigo 17 da Constituição de Benin. Na primeira ação em desfavor do setor de algodão, as violações foram reconhecidas, enquanto na ação proposta em desfavor da NMF seus pedidos foram indeferidos, visto que o juízo não entendeu que houve qualquer ilegalidade.


Além dessas violações, o autor afirmou que somente após as auditorias tomou conhecimento de carta do Ministério da Justiça, na qual informava o cancelamento de seu passaporte e ordenou sua prisão imediata caso adentrasse o território de Benin, ao mesmo tempo a ordem foi passada à INTERPOL.


Em razão da violação de seus direitos de liberdade e de julgamento justo, o autor apresentou ao Tribunal Africano, em abril de 2019, Requerimento solicitando a condenação do estado de Benin, porém ao tempo da proposição, ainda estava pendente de julgamento a matéria penal perante a Corte de repressão a crimes econômicos e de terrorismo (CRIET), o que foi contestado pela República de Benin.


Por fim, o Tribunal, de forma unânime, fundamentada que não houve esgotamento dos recursos jurídicos internos perante o Estado (Rule 40, item 5), declarou inadmissível o Requerimento.


7 - Masoud Rajabu vs. República Unida da Tanzânia


O Tribunal Africano proferiu sentença de mérito no Caso Masoud Rajad vs. a República Unida da Tanzânia, tendo julgado parcialmente procedente os pedidos do Autor, reconhecendo a violação do direito do autor a assistência legal gratuita determinada no artigo 7(1) da Carta Africana, no artigo 14(3) do ICCPR.


No presente caso, o autor foi acusado em dezembro de 2009 pelo crime de estupro de uma criança de 11 anos de idade, tendo em abril de 2010 seus caso julgado e ele sentenciado a 30 anos de prisão. Sentindo-se inconformado com a sentença, interpôs recurso perante a Suprema Corte da Tanzânia, em Tanga, que rejeitou o recurso em maio de 2012. No mesmo período, ele interpôs novo recurso perante a Corte de Apelação, a qual reafirmou a decisão anterior, ainda assim, o autor requereu a revisão do seu caso pela Corte de Apelação, que novamente foi rejeitada.


Assim, apresentou perante o Tribunal requerimento alegando que sua condenação teria sido baseada em evidências insuficientes; alegou ainda a violação de seu direito de estar representado por defensor em seu julgamento, bem como violação de seu direito à revisão de sua condenação.


O Tribunal, portanto, julgou improcedente a alegação quanto a insuficiência de evidências uma vez que entende que todos os procedimentos de investigação e judiciais foram seguidos em conformidade com a lei; julgou improcedente a alegação de que a sentença teria sido proferida sem sua presença, visto que apesar de não estar presente foi lhe informado no mesmo dia e em conformidade com as regras legais, bem como informado seu direito a recurso; o Tribunal reconheceu a alegação de violação ao direito de representação, em consonância com o artigo 7 da Carta Africana; quanto à alegação de violação ao seu direito de ser ouvido e julgado em tempo razoável, o Tribunal julgou improcedente visto que observa que o tempo para revisão estava dentro do determinado em lei.


8 - Confédération Syndicale des Travailleurs du Mali vs. República de Mali


O Tribunal Africano proferiu sentença no Caso da Confederação Sindical de Trabalhadores versus República de Mali, em análise aos requisitos de jurisdição, tendo considerado não haver jurisdição do Tribunal em analisar o caso.


A Confederação Sindical de Trabalhadores é um grupo de sindicatos de setores formais e informais que alegam ter sido excluídos do Conselho Econômico, Social e Cultural de Mali (ESCC), nos anos de 1999, 2004 e 2009, mesmo tendo, segundo eles, direito à participação pela Constituição Nacional. Em busca da concretização do direito apresentaram requerimento perante a Suprema Corte, a qual anulou o Decreto que impedia sua participação, porém, o Estado posteriormente publicou novo decreto listando as organizações que fariam parte do Conselho, o qual novamente exclui a Requerente; que ainda, foi impedida de participar de outras organizações estatais, como o Instituto Nacional de Seguro Social, o Fundo de Seguro Social de Mali e o Fundo Nacional de Seguro de Saúde.


Assim, a autora solicitou que o Tribunal ordenasse que a República de Mali incluísse a Confederação como parte do ESCC e assim pudesse ter seu direito reconhecido. O Estado alegou que o Tribunal Africano não possuía jurisdição para apreciar o caso visto que a Confederação não é parte legítima para litigar perante o Tribunal, conforme o artigo 3(3) do Protocolo à Carta Africana. Em concordância com esta última tese, o Tribunal unanimemente declarou que não possui jurisdição, assim rejeitou o requerimento do Requerente, em conformidade com o disposto no artigo referido e no Artigo 34 (6), do mesmo protocolo.


Informações gerais sobre as atividades do Tribunal Africano no ano de 2021


Atualmente o Tribunal Africano possui 323 casos ativos, dos quais 219 encontram-se na fila de julgamento e 104 já foram julgados.

No primeiro semestre de 2021, o Tribunal recebeu 15 novas ‘Applications’ e registrou 12 julgamentos de mérito, admissibilidade e jurisdição; 16 ordens de execução de sentença; 11 determinações de medidas provisórias.


Em conformidade com a Regra 14, das Regras do Tribunal deverão ser realizadas 4 Sessões Ordinárias anualmente, uma vez que no ano de 2021 já foram realizadas duas Sessões (60ª e 61ª Sessão Ordinária), uma em fevereiro de 2021 e outra em junho de 2021, sendo que outras duas Sessões ainda deverão ser realizadas ao longo do ano.



*Lucimar Prata dos Santos e Hannah De Gregorio Leão são pesquisadoras do Observatório Cosmopolita do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.


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